LEI Nº 11.167, DE
14 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza a
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a ceder o
direito de uso de dependências do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
autorizada a ceder, pelo prazo de 03 (três) anos, à Associação de Imprensa de
Pernambuco - AIP, o direito de uso das dependências do Bloco A - Raio Norte -
1º Pavimento da Casa da Cultura de Pernambuco, assim identificadas:
a) vão do lado
direito, constituído de 03 (três) salas:
b) ala do lado
esquerdo, com divisória, formando 02 (duas) salas;
c) 02 (dois)
banheiros.
Art. 2º As
dependências de que trata o artigo anterior destinar-se-ão exclusivamente ao
uso e atividades comuns da cessionária.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior.
Art. 4º Fica a
cessionária obrigada a dar a destinação devida às dependências cedidas, e, bem
assim a mantê-las em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo a cessionária por perdas e danos.
Art. 5º Findo o
período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se
dará em virtude de Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEVY LEITE
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA