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LEI Nº 11

LEI Nº 11.172, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a cessão de uso de imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE contrato de cessão de uso, a título gratuito, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, do imóvel situado na Praça Dr. Jorge Coelho da Silveira nº 145, no Município de Amaraji, de propriedade do Estado de Pernambuco, permanecendo 11,25 m2 (onze vírgula vinte e cinco metros quadrados), reservados para o funcionamento de posto de serviço da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º O imóvel objeto de cessão de que trata o artigo anterior terá por destinação a instalação, pela Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE, de uma central digital para uma demanda inicial de 104 (cento e quatro) terminais.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência do contrato, conforme previsto no art. 1º, a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.