LEI Nº 11.173, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao Município
de Sanharó, direito de uso do imóvel, de propriedade do Estado de Pernambuco,
correspondente a uma área de terreno medindo 06 (seis) hectares, encravada na
propriedade "Sanharó", situada no 1º distrito daquele Município,
limitando-se, ao Norte e Sul com terras de Antônio Valentim Batista, ao
Nascente com a estrada comercial que vai da cidade para o Mulungu e ao Poente,
com as terras de Antônio Aurelino Bezerra e Sebastião Dario.
Art. 2º A área
de que trata a presente Lei destina-se ao desenvolvimento de trabalho agrícola
infanto/juvenil afeto à Associação Joaquim Nabuco de Assistência Social.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, para o fim a
que se refere o artigo anterior, obrigando-se o município cessionário a dar a
destinação devida ao imóvel, sob pena de rescisão contratual e de
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso, a área de terreno cedida, com as acessões
e benfeitorias que nela tenham sido realizadas pelo cessionário, retornarão de
pleno direito à posse do cedente independentemente de qualquer modificação ou
interpelação.
Art. 5º A
renovação da cessão, para novo período, somente se dará em virtude de lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
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