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LEI Nº 11

LEI Nº 11.173, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao Município de Sanharó, direito de uso do imóvel, de propriedade do Estado de Pernambuco, correspondente a uma área de terreno medindo 06 (seis) hectares, encravada na propriedade "Sanharó", situada no 1º distrito daquele Município, limitando-se, ao Norte e Sul com terras de Antônio Valentim Batista, ao Nascente com a estrada comercial que vai da cidade para o Mulungu e ao Poente, com as terras de Antônio Aurelino Bezerra e Sebastião Dario.

 

Art. 2º A área de que trata a presente Lei destina-se ao desenvolvimento de trabalho agrícola infanto/juvenil afeto à Associação Joaquim Nabuco de Assistência Social.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, para o fim a que se refere o artigo anterior, obrigando-se o município cessionário a dar a destinação devida ao imóvel, sob pena de rescisão contratual e de responsabilidade por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a área de terreno cedida, com as acessões e benfeitorias que nela tenham sido realizadas pelo cessionário, retornarão de pleno direito à posse do cedente independentemente de qualquer modificação ou interpelação.

 

Art. 5º A renovação da cessão, para novo período, somente se dará em virtude de lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.