LEI Nº 11.174, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 143,17 (cento e quarenta e
três reais e dezessete centavos) a MARIA CONSUELO CALLOU DA SILVA SANTOS, DIEGO
CALLOU DA SILVA SANTOS E RODRIGO CALLOU DA SILVA SANTOS, respectivamente viúva
e filhos menores de BRUNO COUTINHO DA SILVA SANTOS, ex-funcionário da Secretaria
de Saúde, a cotar de 1º de setembro de 1994.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo único do art. 259 e
260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968:
§ 2º A pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
LEVY LEITE