Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.174, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 143,17 (cento e quarenta e três reais e dezessete centavos) a MARIA CONSUELO CALLOU DA SILVA SANTOS, DIEGO CALLOU DA SILVA SANTOS E RODRIGO CALLOU DA SILVA SANTOS, respectivamente viúva e filhos menores de BRUNO COUTINHO DA SILVA SANTOS, ex-funcionário da Secretaria de Saúde, a cotar de 1º de setembro de 1994.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo único do art. 259 e 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968:

 

§ 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.