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LEI Nº 11

LEI Nº 11.177, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER - PE, a ceder direito de uso do bem imóvel que indica, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER-PE, autorizada a ceder, pelo prazo de 04 (quatro) anos, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o direito de uso de um prédio e seu respectivo terreno, medindo oito metros e cinqüenta centímetros de frente por vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros de fundos (8,50, e 24,50), com área coberta de cento e setenta e sete metros e dez centímetros quadrados (177,10m2), composta de um salão, como ponto comercial, banheiro, uma escada do lado direito, dando acesso a lage que futuramente deverá ser o primeiro andar, localizado à Rua das Laranjeiras nº 67, Petrolina - Pernambuco, cuja transferência de posse data de 16 de maio de 1994. (Prazo prorrogado pelo art. 1º da Lei nº 11.651, de 7 de junho de 1999. Novo prazo:4 anos.)

 

Art. 2º O imóvel que trata o art. 1º destinar-se-á instalação da Inspetoria Regional de Controle Externo sediada no Município de Petrolina.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se a cessionária a dar a devida destinação ao imóvel, sob pena de rescisão contratual e de responsabilidade por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude da Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Aloísio Afonso de Sá Ferraz

Levy Leite

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.