Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.178 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Disciplina a remuneração dos cargos que indica, autoriza a abertura de suplementar e determina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento inicial dos cargos de nível básico da Fundação de Hematologia de Pernambuco - HEMOPE, da Fundação Universidade de Pernambuco /UPE - FESP, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, do Departamento de telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, da Casa do Estudante de Pernambuco - CEP e do Conservatório Pernambucano de Música - CPM, passará a ser no valor de R$ 70,00 (setenta mil reais), mantendo-se os intervalos percentuais existentes nas tabelas de todos os outros atualmente vigentes.

 

Parágrafo único. Nos valores de vencimentos fixados para os servidores das Fundações e Autarquias mencionadas neste artigo, incluem-se os decorrentes do reajuste previsto no Decreto-Lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986, já incorporado anteriormente ou a incorporar, em decorrência de eventual decisão judicial favorável em processo em curso.

 

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, da Fundação de Saúde Maury de Medeiros - FUSAM, e os símbolos SM e SO da Fundação Universidade de Pernambuco/UPE - FESP, passam a ser respectivamente, os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.

 

Art. 3º O soldo do Coronel PM, passa a ser de R$ 202,46 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de janeiro de 1995, respectivamente, observado quando aos demais postos e graduações, os índices da Tabela de Estacionamento Vertical.

 

Art. 4º O vencimento dos cargos de símbolo "QTP", é o constante do Anexo V, desta Lei.

 

Art. 5º O vencimento dos cargos de símbolo SP, passam a ser os constantes dos Anexos VI e VII desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de janeiro de 1995, respectivamente.

 

Art. 6º Aos Catedráticos de ensino médio aplicar-se-ão os aumentos remuneratórios estaduais pertinentes aqueles professores de símbolos NU-B, e FS-IX, assim se mantendo, inclusive, para fins de aposentadoria.

 

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993, passa a ter a seguintes redação:

 

"Art. 4º O valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1 de que trata o art. 8º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, terá escalonamento vertical de 15% (quinze por cento) do valor do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3".

 

Art. 8º Da Remuneração total dos cargos de que trata o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 10.642, de 5 de novembro de 1991, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal, 50% (cinqüenta por cento) a título de representação, mantendo-se a isonomia de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 2 de 20 agosto de 1990. (Percentual alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.492, de 1º de julho de 2008. Novo percentual:100%.)

 

Art. 9º A Remuneração de Secretário de Estado fixada por Resolução da Assembléia Legislativa, não servirá para base de cálculo de vencimentos e gratificações de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Os valores de vencimentos ou gratificações que, á data da publicação desta lei, por base de cálculo a remuneração dos secretários de Estado, serão corrigidos por lei nas mesmas épocas, em que forem reajustados em caráter geral, os vencimentos do funcionalismo publico estadual

 

Art. 10. Para atender as despesas de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 1994, crédito suplementar, no valor, de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

Parágrafo Único - Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o Caput serão obtidos, em igual valor, na forma do estabelece o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LUIZ CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSE MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSE LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSE CARLOS DIAS FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

 

ANEXO I

 

Símbolos

 

Valor (R$)

NA-1

-

70,00

NA-2

 

73,50

NA-3

 

77,17

NM-1

 

84,89

NM-2

 

89,98

NM-3

 

95,38

NU-6

 

210,00

NU7

 

224,70

NU-8

 

240,42

SM/SO-1

 

245,00

SM/SO-2

 

262,15

SM/SO-3

 

280,50

CG-1

 

210,00

CG-2

 

224,70

CG-3

 

240,42

 

ANEXO II

 

Símbolos

 

Valor (R$)

Ref. I

-

70,00

Ref. II

-

73,50

Ref. III

-

77,17

Ref. IV

-

84,89

Ref. V

-

89,98

Ref. VI

-

95,38

Ref. VII

-

101,10

Ref. VIII

-

107,17

Ref. IX

-

113,60

NU-6

-

210,00

NU-7

-

224,70

NU-8

-

240,45

TPH-1

-

224,70

TPH-2

-

240,45

AEP

-

240,45

TPF-1

-

113,60

STP

-

113,60

SM/SO-1

-

245,00

SM/SO-2

-

262,15

SM/SO-3

-

280,50

 

ANEXO III

 

Símbolos

 

Valor (R$)

NA-1

-

70,00

NA-2

-

73,50

NA-3

-

77,17

NM-1

-

84,89

NM-2

-

89,98

NM-3

-

95,38

NU-6

-

210,00

NU7

-

224,70

NU-8

-

240,42

SM/SO-1

-

245,00

SM/SO-2

-

262,15

SM/SO-3

-

280,50

 

ANEXO IV

 

Símbolos

 

Valor (R$)

SM/SO-1

-

245,00

SM/SO-2

-

262,15

SM/SO-3

-

280,50

 

ANEXO V

 

Símbolos

QTP-E

QTP-III

QTP-II

QTP-1

Vencimentos

283,17

254,84

229,36

20642

 

ANEXO VI

 

Símbolos

 

Valor (R$)

SP-II

-

50,00

SP-III

-

55,56

SP-IV

-

61,73

SP-V

-

68,59

SP-VI

-

76,20

SP-VII

-

84,67

SP-VIII

-

94,08

SP-IX

-

104,53

SP-X

-

116,14

 

ANEXO VII

Símbolos

 

Valor (R$)

SP-II

-

70,00

SP-III

-

77,78

SP-IV

-

86,42

SP-V

-

96,02

SP-VI

-

106,69

SP-VII

-

118,54

SP-VIII

-

131,71

SP-IX

-

146,34

SP-X

-

162,60

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.