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LEI Nº 11

LEI Nº 11.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Institui o Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituído o Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC, visando à especialização, à modernização, ao crescimento do parque industrial do Estado e ao aumento da oferta de emprego para mão-de-obra especializada.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como "Empresa de Base Tecnológica" aquela que fabrica produtos resultantes da aplicação sistemática de conhecimentos científicos e de tecnologia, nas áreas de Automação Industrial, Biotecnologia, Eletroeletrônica, Fontes Especiais de Energia, Informática, Instrumentação de Precisão, Mecânica Fina, Microeletrônica, Novos Materiais, Química Fina e Telecomunicações.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de Decreto, estabelecerá, anualmente ou na periodicidade considerada conveniente, o elenco de produtos que serão considerados como de base tecnológica, em cada uma das áreas especificadas no caput, e aptos à obtenção do incentivo instituído nesta Lei.

 

Art. 3º O benefício a ser concedido com base nesta Lei consiste na prorrogação, por período nunca inferior a cinco (05) meses, do prazo de recolhimento do ICMS devido pela empresa de base tecnológica, relativamente ao produto incentivado, nas seguintes situações:

 

I - operações internas e interestaduais, quando ao produto de base tecnológica;

 

II - operações de importação do exterior, quanto aos insumos necessários à fabricação dos produtos referidos no inciso I.

 

§ 1º A prorrogação a ser concedida nos termos deste artigo será objeto de Decreto específico, devendo o ICMS ser recolhido, tempestivamente, pelo seu valor nominal, sem quaisquer acréscimos.

 

§ 2º Para a aplicação do incentivo de que trata este artigo, serão considerados os fatos geradores ocorridos entre os dias 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas, condições e procedimentos para a habilitação ao incentivo por parte das empresas de base tecnológica, os prazos de recolhimento do ICMS e de que trata o art. 3º, bem como discriminando os órgãos e entidades, e suas respectivas competências, que ficarão responsáveis pelo gerenciamento do Programa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

José Luiz Marques Delgado

Admaldo Matos de Assis

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.