LEI Nº 11.185, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1994.
Introduz
alterações na Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977,
relativamente às taxas devidas em razão de serviços prestados pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso VI, do art. 3º da Lei nº 7.550, de 27 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
VI - Os
imóveis residenciais que possuam área construída inferior a 50m2
(cinquenta metros quadrados) e que não estejam inseridos em prédios de
apartamentos congêneres, excetuados aqueles que tenham até 04 (quatro)
pavimentos e sejam adquiridos por meio da Companhia de Habitação Popular do
Estado de Pernambuco - COHAB."
Art. 2º As
Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, incluída a Taxa
de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de defesa civil, de que
trata a Lei nº 7.750, de 27 de dezembro de 1977 e
alterações, devidas em razão dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco, serão cobradas tendo por fatos geradores, valores e
periodicidade aqueles discriminados no Anexo Único, da presente Lei.
Parágrafo único. O valor da TPEI
- Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio será reduzido em 10% (dez por
cento), ocorrendo o seu pagamento até a data do vencimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.414, 20 de dezembro de 1996.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1995.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 22 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
RICARDO COUCEIRO
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ANEXO ÚNICO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
(Valor alterado pelo art. 5º e Anexo Único da Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
1) TAXA
DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE
1.1 IMÓVEIS
RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
1.1.1.1
até 50,00 m2 Isento
|
1.1.1.2
de 50,01 até 80,00 m2 35,00
|
1.1.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 43,00
|
1.1.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 52,00
|
1.1.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 64,00
|
1.1.1.6
de 200,01 até 300,00 m2 82,00
|
1.1.1.7
de 300,01 até 1000,00 m2 109,00
|
1.1.1.8
acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,11
|
OBS1:
Em relação a todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50 m2 que seja inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa mínima de R$ 35,00.
OBS2: As
garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados no
valor mínimo de R$ 21,00.
1.2 IMÓVEIS
COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE
NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
1.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
1.2.1.1
até 4,00 m2 17,00
|
1.2.1.2
de 4,01 até 12,00 m2 26,00
|
1.2.1.3
de 12,01 até 24,00 m2 42,00
|
|
1.2.1.4
de 24,01 até 48,00 m2 53,00
|
|
1.2.1.5
de 48,01 até 80,00 m2 70,00
|
|
1.2.1.6
de 80,01 até 120,00 m2 87,00
|
|
1.2.1.7
de 120,01 até 160,00 m2 106,00
|
|
1.2.1.8
de 160,01 até 200,00 m2 133,00
|
|
1.2.1.9
de 200,01 até 600,00 m2 178,00
|
|
1.2.1.10
de 600,01 até 1000,00 m2 224,00
|
|
1.2.1.11
de 1000,01 até 3000,00 m2 389,00
|
|
1.2.1.12
acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,13
|
1.3 IMÓVEIS
INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
1.3.1.1
até 80,00 m2 93,00
|
1.3.1.2
de 80,01 até 120,00 m2 117,00
|
1.3.1.3
de 120,01 até 160,00 m2 142,00
|
1.3.1.4
de 160,01 até 200,00 m2 177,00
|
1.3.1.5
de 200,01 até 300,00 m2 224,00
|
1.3.1.6
de 300,01 até 600,00 m2 266,00
|
1.3.1.7
de 600,01 até 1000,00 m2 299,00
|
1.3.1.8
de 1000,01 até 3000,00 m2 509,00
|
1.3.1.9
acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,18
|
2) TAXA
DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
DEMAIS
MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1 IMÓVEIS
RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA.
2.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
2.1.1.1
até 50,00 m2 Isento
|
2.1.1.2
de 50,01 até 80,00 m2 24,00
|
2.1.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 29,00
|
2.1.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 36,00
|
2.1.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 44,00
|
2.1.1.6
de 200,01 até 300,00 m2 57,00
|
2.1.1.7
de 300,01 até 1000,00 m2 77,00
|
2.1.1.8
acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,08
|
2.2 IMÓVEIS
COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE
NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
2.2.1.1
até 4,00 m2 11,00
|
2.2.1.2
de 4,01 até 12,00 m2 18,00
|
2.2.1.3
de 12,01 até 24,00 m2 29,00
|
2.2.1.4
de 24,01 até 48,00 m2 37,00
|
2.2.1.5
de 48,01 até 80,00 m2 49,00
|
2.2.1.6
de 80,01 até 120,00 m2 60,00
|
2.2.1.7
de 120,01 até 160,00 m2 74,00
|
2.2.1.8
de 160,01 até 200,00 m2 93,00
|
2.2.1.9
de 200,01 até 600,00 m2 124,00
|
2.2.1.10
de 600,01 até 1000,00 m2 156,00
|
2.2.1.11
de 1000,01 até 3000,00 m2 269,00
|
2.2.1.12
acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,09
|
2.3 IMÓVEIS
INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.
2.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
2.3.1.1
até 80,00 m2 32,00
|
2.3.1.2
de 40,01 até 80,00 m2 65,00
|
2.3.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 82,00
|
2.3.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 100,00
|
2.3.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 123,00
|
2.3.1.6
de 200,01 até 600,00 m2 156,00
|
2.3.1.7
de 600,01 até 1000,00 m2 208,00
|
2.3.1.8
de 1000,01 até 3000,00 m2 359,00
|
2.3.1.9
acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,12
|
OUTRAS
MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
3) VISTORIAS
DE SEGURANÇA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL:
ANÁLISE POR REQUERIMENTO
3.1.
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS DE QUALQUER NATUREZA
(Vide o art.
4º da Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000 -
isenção de pagamento das taxas)
3.1.1.
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores
em Real
|
até
250,00 m2
|
|
29,00
|
3.1.1.1
de 250,01 até 500,00 m2
|
|
41,00
|
3.1.1.2
de 500,01 até 1000,00 m2
|
|
58,00
|
3.1.1.3
de 1000,01 até 2000,00 m2
|
|
68,00
|
3.1.1.4
de 2001,00 até 4000,00 m2
|
|
79,00
|
3.1.1.5
acima de 4000,00 m2 (p/cada m2)
|
|
0,02
|
3.2.
EDIFICAÇÕES COMERCIAS DE QUALQUER NATUREZA
(Vide o art.
4º da Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000 - isenção
de pagamento das taxas)
3.2.1.
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
3.2.1.1
até 250,00 m2
|
.
|
44,00
|
3.2.1.2
de 250,01 até 500,00 m2
|
.
|
62,00
|
3.2.1.3
de 500,01 até 1000,00 m2
|
.
|
86,00
|
3.2.1.4
de 1000,01 até 2000,00 m2
|
.
|
102,00
|
3.2.1.5
de 2001,00 até 4000,00 m2
|
.
|
117,00
|
3.2.1.6
acima de 4000,00 m2 (p/cada m2)
|
|
0,03
|
3.3
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAS DE QUALQUER NATUREZA
(Vide o art.
4º da Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000 - isenção
de pagamento das taxas)
3.3.1.
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
3.3.1.1
até 250,00 m2
|
.
|
59,00
|
3.3.1.2
de 250,01 até 500,00 m2
|
.
|
94,00
|
3.3.1.3
de 500,01 até 1000,00 m2
|
.
|
139,00
|
3.3.1.4
de 1000,01 até 2000,00 m2
|
.
|
153,00
|
3.3.1.5
de 2001,00 até 4000,00 m2
|
.
|
159,00
|
3.3.1.6
acima de 4000,00 m2 (p/cada m2)
|
|
0,04
|
4) TAXA
DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI).
ANUAL
|
Valores
em Real
|
|
|
4.1
Motocicleta .
|
10,00
|
4.2
Auto-passeio .
|
16,00
|
4.3
Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou
congêneres .
|
27,00
|
4.4
Caminhões de transporte de cargas .
|
37,00
|