LEI Nº 11.190, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Revogada
pelo art. 1º da Lei
nº 11.744, de 31 de março de 2000.)
Regulamenta
auxílios financeiros e subvenções sociais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º As
entidades assistenciais serão auxiliadas financeiramente pelo Estado enquanto
servirem aos interesses da educação, difusão da cultura, da assistência social,
defesa da saúde pública, do lazer, esporte, bem como o da assistência ruralista
do povo pernambucano.
Art. 2º É
prerrogativa do Executivo Estadual a concessão de subvenções sociais, cabendo
ao Legislativo Estadual a outorga dos créditos necessários às respectivas
transferências dos recursos, bem como, a indicação das entidades serem
beneficiadas, cujas condições de funcionamento obedeçam aos seguintes
critérios:
a) ser dotada
de personalidade jurídica;
b) estar
regularizada quanto ao mandato de sua diretoria;
c) ser
entidade que exerça atividades de caráter social, sem fins lucrativos;
d) ter no
mínimo, três (03) anos de atividade regular;
e) que não
constitua patrimônio individual;
f) ser
registrada no órgão de controle interno da entidade repassadora;
g) que tenha
sido julgada e regularmente aprovada, a prestação de contas da aplicação da
subvenção anteriormente recebida.
Art. 3º
Entende-se por subvenção social a cooperação permanente que se destina a
assegurar às entidades contempladas, os meios necessários para atendimento á
sua manutenção e ao desenvolvimento das ações assistenciais.
Art. 4º A
quota destinada às subvenções sociais das entidades de Assistência Social, será
entregue mensalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado, à Tesouraria da
Assembléia Legislativa, que procederá o pagamento às entidades beneficiadas,
indicadas pelos Deputados à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, até o
dia 10 de outubro de cada ano.
Art. 5º A
Comissão de Finanças, Orçamento e Economia Incluirá, até o dia 15 de novembro,
no orçamento do ano subseqüente, a relação de entidades assistenciais indicadas
pelos Deputados.
Art. 6º Os
suplentes, em exercício, terão direito a utilizar 50% (cinqüenta por cento) da
quota ao Deputado licenciado.
Art.6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.403, de 18
de dezembro de 1996.)
Art. 7º As
entidades beneficiadas ficarão obrigadas a prestar contas, mensalmente, à
Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.
Art. 8º É
vedado a qualquer Deputado figurar como representante ou procurador das
entidades beneficentes pela presente Lei.
II DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
DO AUXILIO E
SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 9º É
permitido a aplicação de recursos financeiros, pelas entidades sociais, das
seguintes despesas:
a) conservação
e manutenção do imóvel em que funciona a entidade;
b) pagamento
de pessoal mantido pela entidade;
c) material de
expediente;
d) material
permanente de necessidades às atividades da entidade;
e) encontros,
treinamentos e seminários de educação popular que estejam de acordo com a
finalidade da referida entidade;
f) fazer
doação a entidades sociais congêneres para o desenvolvimento das atividades de
caráter filantrópico;
g) doar recursos
a pessoas físicas, na forma de auxilio financeiro e em caráter temporário;
h) comprar e
repassar material permanente e de consumo às comunidades atendidas pela
entidade;
i) pagamento
de serviços de terceiros que atendam às necessidades das comunidades
trabalhadas ou serviços necessários à manutenção, conservação e o
desenvolvimento das ações da entidade;
j) promover
encontros de caráter cultural, esportivo e de lazer a participação das
organizações populares;
l) editar
panfletos, cartilhas, cartazes e folhetos com temas de interesse da população.
II DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 10. As
entidades têm obrigatoriedade de prestar contas até 60 (sessenta) dias, após o
recebimento da subvenção.
Art. 11. A prestação de contas será entregue, dentro do prazo estabelecido à Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia da Assembléia Legislativa, que analisara a regularidade da
mesma.
Art. 12. A entidade que não prestar contas no prazo estabelecido fica impossibilitado de novas subvenções.
Art. 13. A prestação de contas julgada irregular terá apurada a responsabilidade criminal do responsável.
Art. 14. As
entidades deverão instruir suas prestações de contas com os seguintes
documentos:
a) ofício,
encaminhado à Presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia;
b) balancete
demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável:
c) documento
comprobatório das despesas (Notas Fiscais);
d) cópia da
nota de empenho que concedeu a subvenção;
e) recibo em
nome da entidade, quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não
sujeita à emissão de notas fiscais.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 16. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTE
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA