Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.191, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

(Revogada pelo art. 148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

Introduz alterações em dispositivos da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Seção III - Do Recurso, do Capítulo I, do Título II, integrada pelos arts. 29 a 34, da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção III

Do Recurso

 

Art. 29. Das deliberações ou decisões são cabíveis os seguintes recursos:

 

I - recurso ordinário

 

II - embargos infringentes

 

III - agravo

 

IV - embargos declaratórios

 

§ 1º Nenhum recurso poderá ser interposto mais de uma vez com a mesma finalidade.

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, pelos interessados ou pela Administração Pública.

 

§ 3º Das deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, embargos declaratórios.

 

§ 4º Contra atos e decisões da Presidência cabe pedido de reconsideração ao Pleno, recebido em ambos os efeitos, devendo ser requerido no prazo de 15 (quinze) dias apreciado na forma prevista no Regimento Interno.

 

§ 5º Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir de publicação da decisão, deliberação ou despacho interlocutório no Diário Oficial do Estado.

 

§ 6º Os prazos para o oferecimento de contra-razões contar-se-ão a partir de da data da publicação da notificação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 7º Dos despachos de mero expediente não cabe recursos.

 

§ 8º A petição do recurso, exceto a de agravo, será dirigida ao Presidente do Tribunal devidamente instruída e fundamentada.

 

§ 9º A petição será liminarmente indeferida:

 

I - quando estiver precluso o prazo legal para interposição;

 

II - quando não contiver os fundamentos de fato e de direito;

 

III - quando for subscrita por parte ilegítima;

 

IV - quando se mostrar insuficientemente instruída ou manifestamente inepta.

 

§ 10. Considerar-se-á inepta aptidão quando:

 

a) faltar-lhe pedido ou contiver pedidos incompatíveis entre si;

b) o pedido for juridicamente impossível;

c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

 

§ 11. Caso entenda possível, o Presidente, ou o Relator, poderá abrir o prazo de 10 (dez) dias para que se ilida o motivo do indeferimento.

 

§ 12. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de prazos em dobro para interposição de seus recursos, e em quádruplo, para emissão de pareceres nos processos de competência deste órgão estadual.

 

Art. 30. Cabe recurso ordinário para reforma parcial ou total de qualquer decisão ou deliberação de uma das câmaras.

 

§ 1º O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Na hipótese de recurso interposto pelo Ministério Público ou pela Administração Pública em processo relativo á inatividade de servidor, o relator notificará o interessado para oferecer as contra-razões no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O recurso ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra decisão em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a registro, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.

 

Art. 31. Cabem embargos infringentes quando for unânime a decisão ou deliberação do Tribunal Pleno em processos de sua competência originária.

 

§ 1º Os embargos infringentes serão interpostos no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos á matéria objeto da divergência.

 

§ 3º A Escolha do não recairá em Conselheiro que tenha relatado a decisão ou deliberação embargada.

 

§ 4º Os embargos infringentes tem duplo efeito.

 

Art. 32. Caberá petição de agravo para reforma de decisão interlocutória a cargo do Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias e recebida exclusivamente no efeito devolutivo.

 

§ 1º caso não reforme sua decisão, o relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, não participando da votação.

 

§ 2º Caso exista terceiro interessado, será ele notificado para responder em igual prazo. Não se conformando com a reforma da decisão interlocutória do Relator, o terceiro interessado poderá requerer, em idêntico prazo de 05 (cinco) dias o julgamento do agravo em sessão do Pleno.

 

Art. 33. Cabem embargos de declaração quando a deliberação ou decisão:

 

I - contiver obscuridade, dúvida ou contratação;

 

II - omitir o ponto sobre o qual devia ter se pronunciado.

 

§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação da deliberação ou decisão.

 

§ 2º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

 

§ 3º Os embargos declaratórios serão interpostos perante a Câmara que proferir a decisão ou deliberação impugnada ou perante o Pleno quando se tratar de matéria de competência originária do mesmo.

 

Art. 34. Da deliberação ou decisão definitiva, de que não caiba mais nenhum recurso no âmbito do Tribunal, poderá ser interposto pedido de rescisão para pleno, sem efeito suspensivo, quando:

 

I - o teor da deliberação ou decisão se fundar m prova cuja falsidade tenha sido comprovada em Juízo;

 

II - Ocorrer a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;

 

III - for verificada a existência de erro na fixação dos cálculos;

 

§ 1º O direito de propor a rescisão se extingue em 02 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação ou decisão.

 

§ 2º Tem legitimidade para proporá rescisão:

 

a) a Administração Pública;

 

b) o Ministério Público junto ao Tribunal;

 

c) a parte ou o terceiro juridicamente interessado.

 

§ 3º O Relator notificará os possíveis interessados, assinando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.”

 

Art. 2º Os arts. 63, incisos I e II, 66, inciso II e 75, § 2º da Lei nº 10.651 de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 63. Compete ao tribunal Pleno:

............................................................................................................................

............................................................................................................................

 

I - apreciar e julgar denúncias formuladas contra chefe de qualquer dos três poderes do Estado, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, e Presidente da Câmara de Vereadores.

 

II - julgar os recursos interpostos contra decisões das Câmaras, os pedidos de rescisão de julgados e os embargos infringentes interpostos a decisões ou deliberações proferidas pelo Pleno sobre matéria de sua competência originária.

............................................................................................................................

............................................................................................................................

 

Art. 66. ..............................................................................................................

 

I - .......................................................................................................................

 

II - dar posse aos conselheiros, Auditores, membros Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno e emitir os atos de aposentadoria dos mesmos.

............................................................................................................................

............................................................................................................................

 

Art. 75. ..............................................................................................................

 

§ 1º ....................................................................................................................

 

§ 2º A carreira de Procurador é constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e Procurador, este inicial e aquele representado o último nível da carreira, não excedendo a 10% (dez por cento) a diferença de vencimentos entre os cargos de Procurador Geral Adjunto e Procurador.

.......................................................................................................................

.....................................................................................................................”

 

Art. 3º Fica revogado o art. 43, que integra a Seção V, Capítulo II, Título II da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.