LEI Nº 11.193, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos, e gratificações dos Servidores da Assembléia
Legislativa, cria cargos e reestrutura comissões permanentes e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores dos
Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ficam
reajustados em 43 (quarenta e três por cento) a partir de 1º de junho de 1994.
Parágrafo
único. O percentual previsto neste artigo, inclui a diferença resultante da
aplicação do percentual previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.066, de 23 de maio de 1994, e o da
utilização do índice real de variação da unidade real de valor - URV, no
período de 30 de abril a 31 de maio de 1994.
Art. 2º Ficam
criados 13 (treze) cargos de Assessor Técnico de Comissão, Símbolo PL-ATC, em
caráter comissionado, com vencimento básico equivalente ao cargo de Secretário
de Serviços Legislativos, símbolo PL-SSL.
Art. 3º Os
cargos criados pela presente Lei serão destinados ao Assessoramento Técnico às
Comissões Permanentes citadas no art. 80, do Regimento Interno.
Parágrafo
único. A nomeação dos cargos far-se-á pelo Presidente da Assembléia
Legislativa, por indicação dos Presidentes das Comissões Permanentes, cabendo
aos das Comissões previstas nos incisos II e III do supracitado art. 80,
indicarem 02 (dois) Assessores e aos demais 01 (um) Assessor.
Art. 4º Na
estrutura da Comissão de Constituição, Legislativa e Justiça, fica criado um
cargo de Assessor Técnico em legislação, símbolo PL-ATL, em caráter
comissionado, cujo o vencimento básico será o equivalente ao cargo de Consultor
de organização, símbolo PL-COC.
Art.4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de
1999.)
Art. 5º As
atribuições dos cargos criados por esta Lei Serão conferidas por Resolução da
Assembléia Legislativa, somente podendo ser preenchidos por portadores de curso
de nível superior, compatível às necessidades de cada Comissão.
Art. 6º A
Mesa Diretora poderá atribuir ao funcionário público que esteja à disposição de
Comissão Permanente, até o limite de 03 (três) servidores, por cada Comissão, a
gratificação de representação corresponde à 100% (cem por cento) do vencimento
básico do servidor.
Art.6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de
1999.)
Art. 7º Os
cargos comissionados de consultor de Organização, símbolo PL-COC e Secretário
de Serviços Legislativos, símbolos PL-SSL, passam a ter vencimentos básicos os
constantes do anexo único a esta Lei.
Art.7º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999.)
Art. 8º O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 9º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto nos arts.
2º ao 6º, que terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 28 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Valores
referentes a 1º de junho de 1994)
CARGO
|
VENCIMENTO
BÁSICO
|
Consultor de Organização
|
Cr$ 906.619,35
|
Secretário de Serviços Legislativos
|
Cr$ 861.288,39
|
ANEXO
ÚNICO (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 16 da Lei
nº 11.640, de 4 de maio de 1999.)