Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.193, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos, e gratificações dos Servidores da Assembléia Legislativa, cria cargos e reestrutura comissões permanentes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ficam reajustados em 43 (quarenta e três por cento) a partir de 1º de junho de 1994.

 

Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo, inclui a diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.066, de 23 de maio de 1994, e o da utilização do índice real de variação da unidade real de valor - URV, no período de 30 de abril a 31 de maio de 1994.

 

Art. 2º Ficam criados 13 (treze) cargos de Assessor Técnico de Comissão, Símbolo PL-ATC, em caráter comissionado, com vencimento básico equivalente ao cargo de Secretário de Serviços Legislativos, símbolo PL-SSL.

 

Art. 3º Os cargos criados pela presente Lei serão destinados ao Assessoramento Técnico às Comissões Permanentes citadas no art. 80, do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A nomeação dos cargos far-se-á pelo Presidente da Assembléia Legislativa, por indicação dos Presidentes das Comissões Permanentes, cabendo aos das Comissões previstas nos incisos II e III do supracitado art. 80, indicarem 02 (dois) Assessores e aos demais 01 (um) Assessor.

 

Art.4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999.)

 

Art. 5º As atribuições dos cargos criados por esta Lei Serão conferidas por Resolução da Assembléia Legislativa, somente podendo ser preenchidos por portadores de curso de nível superior, compatível às necessidades de cada Comissão.

 

Art.6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999.)

 

Art.7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999.)

 

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto nos arts. 2º ao 6º, que terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 1995.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

 

ANEXO ÚNICO (REVOGADO)

(Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.