Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Institui a taxa pela utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a TAXA INCIDENTE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTROS.

 

Parágrafo único. Compreendem os serviços a que se refere este artigo tanto aqueles executados sob delegação, na forma do art. 236 da Constituição Federal, quanto os executados sob o regime tradicional.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de  1996)

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de  1996)

 

Art. 4º Contribuinte de TAXA é todo aquele que se utilizar dos serviços a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo único. É isenta do pagamento da TAXA a pessoa física pobre, reconhecida por ato judicial.

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de  1996)

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de  1996)

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de  1996)

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de  1996)

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de  1996)

 

Art. 6º É condição da formalização dos atos a que se refere o art. 2º a exibição do comprovante do pagamento da TAXA.

 

Art. 7º Os notários e os oficiais do registro são contribuintes substitutos da TAXA instituída nesta Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, expedirão guia de seu recolhimento, em modelo próprio.

 

Art. 8º A inobservância das normas desta Lei subordina os tabeliães e oficiais do registro público às seguintes penalidades:

 

§ 1º Os que se encontram sob o regime de delegação:

a) suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, da delegação, além da multa de 100 (cem) vezes o valor corrigido da TAXA, no caso de seu não recolhimento ou recolhimento tardio;

 

b) se a hipótese do item anterior caracterizar reincidência de comprovada má-fé, a pena será a cassação da delegação sem prejuízo da aplicação da multa de 1.000 (mil) vezes o valor da TAXA;

 

§ 2º Os que ainda se encontram sob o regime tradicional, de provimento vitalício:

 

a) em hipótese semelhante à da alínea "a", do § 1º, as mesmas penalidades ali previstas;

 

b) em hipótese de reincidência semelhante à da alínea "a", do § 1º, será intentada ação pública pelo Ministério Público, para a perda do cargo, de prejuízo da multa ali fixada.

 

Art. 9º VETADO

 

Art. 10. O Poder Judiciário deverá dotar seu orçamento de instrumentos para fins de possibilitar a aplicação dos recursos gerados TAXA instituída por esta Lei.

 

Parágrafo único. Enquanto não caracterizada a medida prevista neste artigo, os recursos serão aplicados mediante crédito especial.

 

Art. 11. A Presidência do Tribunal editará normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.