Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Institui a taxa pela utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a TAXA INCIDENTE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTROS.

 

Parágrafo único. Compreendem os serviços a que se refere este artigo tanto aqueles executados sob delegação, na forma do art. 236 da Constituição Federal, quanto os executados sob o regime tradicional.

 

Art. 2º Constitui hipótese de incidência da TAXA a prática de ato notarial ou de registro, em qualquer de suas formas.

 

Art. 3º O valor da TAXA é de 5% (cinco por cento) sobre o montante das custas ou emolumentos fixados em lei para a prática do ato, ainda que este venha a ser praticado gratuitamente.

 

Art. 4º Contribuinte de TAXA é todo aquele que se utilizar dos serviços a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo único. É isenta do pagamento da TAXA a pessoa física pobre, reconhecida por ato judicial.

 

Art. 5º A TAXA não incide:

 

I - Sobre a lavratura de procuração ou substabelecimento para fins de assistência e previdência social;

 

II - sobre os atos praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais;

 

III - Nas hipóteses de imunidade tributária previstas em lei;

 

IV - sobre o reconhecimento de firmas ou assinaturas.

 

Art. 6º É condição da formalização dos atos a que se refere o art. 2º a exibição do comprovante do pagamento da TAXA.

 

Art. 7º Os notários e os oficiais do registro são contribuintes substitutos da TAXA instituída nesta Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, expedirão guia de seu recolhimento, em modelo próprio.

 

Art. 8º A inobservância das normas desta Lei subordina os tabeliães e oficiais do registro público às seguintes penalidades:

 

§ 1º Os que se encontram sob o regime de delegação:

a) suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, da delegação, além da multa de 100 (cem) vezes o valor corrigido da TAXA, no caso de seu não recolhimento ou recolhimento tardio;

 

b) se a hipótese do item anterior caracterizar reincidência de comprovada má-fé, a pena será a cassação da delegação sem prejuízo da aplicação da multa de 1.000 (mil) vezes o valor da TAXA;

 

§ 2º Os que ainda se encontram sob o regime tradicional, de provimento vitalício:

 

a) em hipótese semelhante à da alínea "a", do § 1º, as mesmas penalidades ali previstas;

 

b) em hipótese de reincidência semelhante à da alínea "a", do § 1º, será intentada ação pública pelo Ministério Público, para a perda do cargo, de prejuízo da multa ali fixada.

 

Art. 9º VETADO

 

Art. 10. O Poder Judiciário deverá dotar seu orçamento de instrumentos para fins de possibilitar a aplicação dos recursos gerados TAXA instituída por esta Lei.

 

Parágrafo único. Enquanto não caracterizada a medida prevista neste artigo, os recursos serão aplicados mediante crédito especial.

 

Art. 11. A Presidência do Tribunal editará normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.