LEI N° 11.199, DE
30 DE JANEIRO DE 1995.
Dispõe sobre
a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição permanente força
auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, e organizado com base na hierarquia
e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e
atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco.
Art. 2º
Compete ao Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco na conformidade da
legislação vigente:
I - realizar
serviços de prevenção e de extinção de incêndio;
II - realizar
serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas visando à
proteção do meio ambiente na esfera de sua competência;
III - realizar
serviços de resgate, busca e salvamento;
IV - realizar
periciais técnicas em casos de incêndio e explosões, exceto quando esses
eventos tiverem causado vítimas;
V - analisar
exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes as atividades
de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos
bens públicos e privados;
VI - prestar
socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de
acidentes sem vítimas ou à pessoas em iminente perigo de vida;
VII - atuar
execução das atividades de defesa civil, inclusive nos casos de mobilização
prevista na Constituição Federal;
VIII - isolar
interditar ou embargar obras de serviços, habitações e locais de uso público ou
privado que não ofereçam condições de segurança no âmbito de sua competência;
IX - aplicar
no que couber as penalidades pecuniárias, conforme legislação vigente.
Art. 3º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco subordina-se ao Governador do Estado.
TÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DO CBMPE
CAPÍTULO
I
ESTRUTURA
GERAL
Art. 4º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será estruturado em Órgão de Direção,
Órgão de Apoio e Órgão de Execução.
Art. 5º Os
Órgão de Direção realizam o comando e a administração da Corporação incumbem-se
do planejamento geral visando á organização em todos os níveis, suas
necessidades em pessoal e em material, e o seu emprego para o fiel cumprimento
de suas missões institucionais. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os
órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a
atuação destes.
Art. 6º Os
Órgãos de Apoio atendem as necessidades de recursos financeiros humanos e de
logística de toda Corporação. Realizam a atividade meio da Corporação.
Art. 7º Os
Órgãos de Execução realizam a atividade fim da Corporação.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção
I
Da
Constituição
Art. 8º Os
Órgãos de Direção compreendem:
I - Órgãos de
Direção Geral
II - Órgãos de
Direção Setorial
Seção
II
Dos
Órgãos de Direção Geral
Art. 9º Os
Órgãos de Direção Geral compreendem:
I - Comandante
Geral;
II - Estado
Maior Geral;
III -
Ajudância Geral;
IV -
Assistência;
V - Diretoria
de Assuntos Jurídicos;
VI -
Coordenadoria de Defesa Civil;
VII -
Comissões;
Seção
III
Do
Comandante Geral
Art. 10.
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nomeado pelo
Governador do Estado é o responsável pela administração, comando e emprego da
Corporação.
Art. 11.
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do Estado tem honras,
prerrogativas, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 12.
Comandante Geral será um Oficial da Ativa do último posto Corporação,
ressalvado o que prescreve a legislação federal.
Parágrafo único.
Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, o
escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
Seção
IV
Do
Estado-Maior Geral
Art. 13. O
Estado-Maior Geral é o Órgão de Direção Geral responsável, perante o Comandante
Geral pelo planejamento, coordenação, supervisão e controle de todas as
atividades da Corporação. É responsável pela elaboração das políticas
diretrizes e ordens do Comando que acionamos órgãos de direção setorial, de
apoio e de execução no cumprimento de suas missões.
Art. 14. O
Estado-Maior Geral compreende:
I - Chefe do
Estado-Maior Geral
II - Subchefe
do Estado-Maior Geral
III -
Secretaria;
IV - Seções
assim Constituídas:
a) 1º Seção
(BM/1) - Assuntos relativos a recursos humanos;
b) 2º Seção
(BM/2) - Assuntos relativos a inteligências;
c) 3º Seção
(BM/3) - Assuntos relativos a operações, instrução e doutrina de emprego da Corporação;
d) 4º Seção
(BM/4) - Assuntos relativos a logística;
e) 5º Seção
(BM/5) - Assuntos relativos a comunicação social e ação comunitária;
f ) 6º Seção
(BM/6) - Assuntos relativos a orçamentação;
g) 7º Seção
(BM/7) - Assuntos relativos a legislação técnica e pesquisa tecnológica;
§ 1º O Chefe
do Estado-Maior Geral é também o Subcomandante da Corporação e substituirá o
Comandante Geral nos seus impedimentos. Será nomeado dentre os Oficiais do
último posto da Corporação pelo Comandante Geral do CBMPE, e terá precedência
funcional e hierárquica sobre os demais.
§ 2º o
Subchefe do Estado-Maior Geral auxiliará diretamente o Chefe do EMG, sendo o
responsável pela coordenação dos trabalhos das seções do EMG.
§ 3º A
Secretaria subordina-se ao Subchefe do EMG, sendo responsável pelo exame,
controle, preparação e demais atos administrativos do EMG.
Seção
V
Da
Ajudância Geral
Art. 15. A
Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Comandante Geral é considerada uma
Unidade Administrativa.
Art. 16. A
Ajudância Geral será estruturada através de:
I - Ajudante
Geral;
II -
Secretaria;
III - Seção
Administrativa; (AG-1)
IV - Seção de
Transporte e Embarque (AG-2)
V - Seção de
Protocolo e Postagem(AG-3)
VI - Seção de
Pessoal (AG-4)
Seção
VI
Da
Assistência do Comando Geral
Art. 17. A
Assistência do Comando Geral tem a seu cargo as funções de assistência e
assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que escapem as
atribuições normais e específicas dos demais órgãos de Direção, e destina-se a
dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação.
Art. 18. A
Assistência do Comando Geral será estruturada através de:
I -
Assistente;
II - Ajudante
de Ordens;
III - Seção de
Expediente.
Seção
VII
Da
Diretoria de Assuntos Jurídicos
Art. 19. A Diretoria
de Assuntos Jurídicos é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante
Geral, competindo-lhe o estudo de questões de direto compreendidas na política
de administração geral da Corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos
atos e normas que forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham
a ser previstas em regulamento.
Art. 20. A
Diretoria de Assuntos Jurídicos será estruturada através de
I - Diretor;
II -
Secretaria;
III - Seção de
Expediente e Distribuição (DJ-1);
IV - Seção de
Assuntos Profissionais (DJ-2);
V - Seção de
Análises e Pareceres (DJ-3);
Seção
VIII
Da
Coordenadoria de Defesa Civil
Art. 21. A
Coordenadoria de Defesa Civil é um órgão que incumbe do planejamento, da
coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades de
defesa civil, a cargo da Corporação.
Art. 22. A
Coordenadoria de Defesa Civil será estruturada através de
I - Chefe;
II - Seção
Técnico-Operacional (CDC-1)
III - Seção de
Assistência e Apoio (CDC-2)
IV - Seção de
Socorro e Divulgação (CDC-3)
V - Seção das
Comissões (CDC-4)
Seção
IX
Das
Comissões
Art. 23. As
Comissões são órgãos de assessoramento do Comandante Geral em assuntos de
interesse da Corporação. Podem ser orgânicas ou funcionais.
Art. 24. As
Comissões Orgânicas (permanentes) serão estruturadas através de:
I -
Presidente;
II -
Secretaria;
III - Seção de
Expediente.
Parágrafo único
- Apenas os cargos de Secretário e os previstos para as ações de expediente
serão orgânicos, os demais serão exercidos por pessoa designado sem prejuízo
das funções que já exerça.
Seção
X
Dos
órgãos de Direção Setorial
Art. 25. Os
Órgão de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam
planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a
execução as atividades dos programas e dos planos relativos ás estratégias
setoriais específicas e compreendem:
I - Diretoria
de Recursos Humanos;
II - Diretoria
de Finanças;
III - Diretoria
de Logística;
Seção
XI
Da
Diretoria de Recursos Humanos
Art. 26. A
Diretoria de Recursos Humanos (DRH) incumbe-se do planejamento, do controle e
da fiscalização das atividades relacionadas com pessoal, bem como da admissão
de pessoal, da capacitação técnica, da assistência técnica, da assistência
psicológica social, judiciária e religiosa, da remuneração do pessoal e da prevenção
de acidentes do trabalho.
Art. 27. A
Diretoria de Recursos Humanos será assim estruturada:
I - Chefe;
II - Seção de
Controle de Pessoal (DRH-1);
III - Seção
Assistencial (DRH-2);
IV - Seção de
Expediente (DRH-3);
V - Gabinete
de Identificação (Gld)
§ 1º Serão
subordinados à DRH o Centro de Recrutamento e Seleção, o Centro de Ensino e
Instrução Bombeiro Militar, o Centro de Assistência Social, o Centro de
Educação Física e a Pagadoria de Pessoal.
§ 2º A DRH
terá ainda em sua estrutura uma Capelania, destinada a proporcionar assistência
religiosa ao efetivo da Corporação.
§ 3º O
Gabinete de Identificação (Gld) incumbe-se de todos os assuntos relacionados
com a identificação de pessoal no Corpo de Bombeiro Militar, sendo reconhecida
fé pública à carteira de identidade por ele expedida.
§ 4º O Modelo
da cédula de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiro Militar de
Pernambuco será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.
Seção
XII
Da
Diretoria de Finanças
Art. 28. A
Diretoria de Finanças incumbe-se de realizar as atividades específicas da
gestão financeira, supervisão destas junto aos demais órgãos da Corporação e a
distribuição de recursos orçamentários, de acordo como planejamento
estabelecido.
Art. 29. A
Diretoria de Finanças será estruturada através de:
I - Chefe
II - Seção de
Administração Financeira (DF-1);
III - Seção de
Contabilidade (DF-2);
IV - Seção de
Auditoria (DF-3);
V - Seção de
Expediente (DF-4);
Art. 30. A
Diretoria de Logística incumbe-se do planejamento, da aquisição, da
coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento de
material, das atividades de manutenção de material e das instalações, além das
atividades de processamento de dados e saúde.
Art. 31. A
Diretoria de Logística será estruturada através de:
I - Chefe;
II - Seção
Suprimento (DL-1);
III - Seção de
Patrimônio (DL-2);
IV - Seção de
Expediente (DL-3);
Parágrafo único.
Serão subordinados à Diretoria de Logística, o Centro de Suprimento e
Manutenção de Material e Serviço e o Centro de Processamento de Dados.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE APOIO
Seção
I
Da
Constituição
Art. 32. Os
Órgãos de Apoio compreendem:
I - Órgãos de
Apoio de Recursos humanos;
II - Órgãos de
Logística.
Seção
II
Dos
Órgãos de Apoio de Recursos Humanos
Art. 33. Os
Órgãos de Apoio de Recursos Humanos compreendem:
I - Centro de
Ensino e instrução Bombeiro Militar;
II - Pagadoria
de Pessoal;
III - Centro
de Assistência Social
IV - Centro de
Recrutamento e Seleção
V - Centro de
Educação Física
Art. 34. O
Centro de Ensino e Instrução Bombeiro Militar incumbe-se da formação
especialização e aperfeiçoamento de praças, bem como da especialização de
Oficiais do Corpo de Bombeiros.
Art. 35. O Centro
de Ensino e Instrução Bombeiro Militar será estruturado através de:
I -
Comandante;
II -
Subcomandante;
III -
Secretaria;
IV - Divisão
de Ensino;
V - Divisão
Administrativa;
VI - Corpo de
Alunos.
Art. 36. A
Pagadoria de Pessoal tem a incumbência de elaborar a folha de pagamento de
pessoal, além de analisar, planejar e controlar o sistema de remuneração.
Art. 37. A
Pagadoria de Pessoal será estruturada através de:
I - Chefe;
II - Seção de
Pagamento de Pessoal Ativo (PP-1)
III - Seção de
Pagamento de Pessoal Inativo (PP-2)
IV - Seção de
Conta Corrente de Pessoal (PP-3)
V - Seção de
Obrigações Sociais (PP-4)
VI - Seção de
Expediente (PP-5)
Seção
III
Dos
Órgãos de Apoio de Logística
Art. 38. Os
Órgão de Apoio Logístico compreendem:
I - Centro de
Processamento de Dados;
II - Centro de
Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços;
Art. 39. O
Centro de Processamento de Dados destina-se a atuar no planejamento execução e
controle do sistema de informática do Corpo de Bombeiros.
Art. 40. O
Centro de Processamento de Dados será estruturado:
I - Chefe;
II - Seção de
Processamento de Dados (CPD-1)
III - Seção de
Expediente (CPD-2)
Art. 41. O
Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços incumbe-se da
execução e do controle das atividades de suprimento e manutenção de materiais e
serviços da Corporação.
Art. 42. O
Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços será Estruturado
através de:
I - Chefe;
II - Seção de
Manutenção e Serviços (CSMS-1)
III - Seção de
Recebimento, Armazenamento e Distribuição (CSMS-2)
IV - Seção de
Administrativa (CSMS-3)
V - Seção de
Expediente (CSMS-4)
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção
I
Da
Constituição
Art. 43. Os
Órgãos de Execução compreendem:
I -
Departamento de Execuções Bombeiro Militar
II - Centro de
Operações Bombeiro Militar
III - Unidades
Operacionais
Seção
II
Do
Departamento de Operações Bombeiro militar
Art. 44. O
Departamento de Operações Bombeiro militar incumbe-se da coordenação, controle
e supervisão de todas atividades operacionais do Corpo de Bombeiros e, através
do de Atividades Técnicas (CAT), da análise, do planejamento, da fiscalização e
coordenação das atividades atinentes à segurança com incêndios e pânico, procedendo
a exames de plantas, perícias de incêndio e explosões, realizando vistorias e
emitindo pareceres, supervisionando a rede de hidrantes públicos, com autoridade
para modificar, multar, interditar, isolar e embargar na forma da legislação
específica, obras, serviços, habitações e locais abertos ao público que não
ofereçam condições de segurança.
Art. 45. O
Departamento de Operações Bombeiro militar (DOBM) será estruturado através de:
I - Chefe;
II - Seção de
Operações (DOBM-1)
III - Seção de
expediente (DOBM-2)
IV - Seção de
Estatística (DOBM-1)
Parágrafo único.
Serão subordinadas ao DOBM todas Unidades Operacionais do CBMPE, o Centro de Operações
Bombeiro Militar e o Centro de Atividades Técnicas.
Art. 46. O
Centro de Atividades Técnicas tem seu cargo o estudo, a análise o planejamento,
as exigências e a fiscalização das atividades atinentes à prevenção e segurança
contra incêndio e pânico, além de proceder teste, exames de plantas, periciais
de incêndio e explosão, realizar vistorias e emitir pareceres supervisionar a instalação
da rede hidrantes público, com autoridade para notificar, multar, interditar,
isolar, e embargar, na forma da lei específica, obra serviços habitações e
locais abertos ao público que não ofereçam condições de segurança.
Art. 47. O
Centro de Atividades Técnicas será estruturado através de:
I - Chefe;
II - Seção de
Exames e Projetos (CT-1)
III - Seção de
Vistorias e Pareceres (CT-2)
IV - Seção de
Hidratantes (CT-3)
V - Seção de
Expediente (CT-4)
VI - Seção de
Perícias e Teste (CT-5)
Seção
III
Do
Órgão de Controle Operacional
Art. 48. O
Órgão de Controle Operacional Compreende o Centro de Operações Bombeiro
Militar, incumbido da coordenação do atendimento emergencial das atividades
operacionais da Corporação.
Art. 49. O
Centro de Operações Bombeiro Militar será estruturado através de:
I - Chefe;
II - Seção de
Operações (COB-1)
III - Seção de
Apoio (COB-2)
IV - Seção de
Estatística (COB-4)
V - Seção de
expediente (COB-5)
Seção
IV
Das
Unidades Operacionais
Art. 50. As
Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiro realizaram a execução da atividade-fim
da Corporação, e compreendem:
I -
Grupamentos de Bombeiros (GB), que tem a seu cargo dentro de suas áreas de
atuação, as missões de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento de
pessoas e bens e proteção ambiental;
II -
Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMAR), que tem a seu cargo, dentro de suas
áreas de atuação, as missões de guarda-vidas, busca salvamento e resgate de
pessoas e bens, serviços de prevenção aquática e proteção ambiental;
III - Grupamentos
de Bombeiros de Medicina Pré-Hospitalar (GBMPH), que tema seu cargo, dentro de
suas áreas de atuação, as missões de socorro e atendimento médico emergencial
pré-hospitalar.
I -
Comandante;
II -
Subcomandante;
III -
Estado-Maior;
IV - Secretaria;
V - Divisão de
Comando e Serviços;
VI - Divisão
de Serviços Técnicos;
VII - Seções
de Bombeiros.
Art. 52. Os
Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMAR) serão estruturados em:
I -
Comandante;
II -
Subcomandante;
III -
Estado-Maior;
IV - Secretaria;
V - Divisão de
Comando e Serviços;
VI - Divisão
de Serviços Técnicos;
VII - Seções
de Busca e Salvamento Aquático.
Art. 53. Os
Grupamentos de Bombeiros Medicina Pré-Hospitalar (GBMPH) serão estruturados em:
I -
Comandante;
II -
Subcomandante;
III -
Estado-Maior;
IV -
Secretaria;
V - Divisão de
Comando e Serviços;
VI - Divisão
de Coordenadoria Técnica;
VII - Seções
de Socorro de Urgência.
Art. 54. O
Estado-Maior das Unidades Operacionais será constituído a duas Seções e terão
as seguintes atribuições:
I - Seção de
Apoio Administrativo - Assuntos relativos a logística, estatística e pessoal;
II - Seção de
Operações - Assuntos relativos a operações, instrução e inteligência.
Art. 55. A
Organização pormenorizada dos órgãos que compõem o Corpo de Bombeiro Militar de
Pernambuco constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação, aprovados
por Decreto do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO
III
DO
PESSOAL
Art. 56. O
Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco compõe-se de:
I - Pessoal Ativa:
a) Oficiais
b) Praças
Especiais
c) Praças
II - Pessoal
Inativo:
a) Pessoal da
reserva remunerada (Oficiais de praças)
b) Pessoal
Reformado (Oficiais de praças)
III - Pessoal
Civil constituído o Quadro Permanente de Pessoal Civil, que será regulado por
legislação própria.
§ 1º Os
Oficiais serão distribuídas por Qualificações aprovadas por Decreto do Poder
Executivo Estadual.
§ 2º As Praças
serão distribuídas por Qualificações aprovadas por Decreto do Poder Executivo
Estadual.
Art. 57. O
efetivo do Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco será fixado em legislação
peculiar - LEI DE FIXAÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE
PERNAMBUCO, que, após a prévia aprovação por parte do Estado-Maior do exército,
será proposto pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Art. 58.
Respeitados o efetivo da Lei fixação de efetivo do Corpo de Bombeiro de
Pernambuco cabe o Poder Executivo Estadual aprovar, mediante Decreto os Quadros
de Organização (QO) elaborados pelo Comando Geral da Corporação, e submetidos a
aprovação do Estado-Maior do Exército.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. A
organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente na
dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do
Governo do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 60.
Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação,
extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de Pernambuco, de
acordo coma Organização Básica prevista nesta Lei, e dentro dos limites de
efetivos fixados pela lei de Fixação de Efetivo do CBMPE, por proposta do
Comandante Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 61. Fica
garantido aos Oficiais, Praças e Funcionários Civis do CBMPE, o direito à
Assistência médico-hospitalar e odontológica através do Sistema de Saúde da
Polícia Militar de Pernambuco, á assistência educacional através do Colégio da
Polícia Militar de Pernambuco aos benefícios do Centro de Assistência Social da
PMPE, e a outras atividades assistenciais e de apoio oferecidas pela PMPE,
mediante celebração de convênios, até que o CBMPE adquira autonomia nesses
campos.
Art. 62. Até
que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco venha possuir a legislação
específica da Corporação, aplicar-se-ão a seus integrantes o ESTATUTO DOS
POLICIAIS MILITARES, a LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS e a PRAÇAS, a LEI DE
REMUNERAÇÃO DA PMPE, e a outros dispositivos legais referentes a direitos, vantagens
e obrigações de seus membros.
Art. 63. O
Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco passa a ser um órgão da Administração
direta do Estado, constituindo-se em uma unidade orçamentária fazendo parte do
Sistema Orçamentário Estadual.
Parágrafo único.
Contam-se os efeitos deste artigo a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 64. Ficam
transferidas ao Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco todas dotações
orçamentárias que consignadas à Polícia Militar de Pernambuco, são destinadas
ao atendimento das despesas correntes e de capital vinculada ao CBMPE.
Art. 65. todos
os imóveis, equipamentos viaturas, embarcações, móveis e utensílios em geral
que pertencentes á Polícia Militar de Pernambuco, estejam sendo utilizados pelo
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, passam a integrar o patrimônio do
CBMPE.
§ 1º O
disposto neste artigo abrange o imóvel residencial, constituído de quatro (04)
apartamentos, situado à Rua Tabira, número 208, no Bairro da Boa Vista, em Recife.
§ 2º As
Instalações atualmente ocupadas pelo 4º GI e pela 4º SCI/4º GI ficam excluídas
do dispositivo deste artigo.
Art. 66. Os
funcionários civis do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de
Pernambuco, que atualmente se encontram lotados no CBMPE, permanecerão em tal
condição até que seja aprovada legislação própria a respeito.
Art. 67. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas 30 de janeiro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado