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LEI N° 11

LEI N° 11.199, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.

 

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição permanente força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, e organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco na conformidade da legislação vigente:

 

I - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio;

 

II - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas visando à proteção do meio ambiente na esfera de sua competência;

 

III - realizar serviços de resgate, busca e salvamento;

 

IV - realizar periciais técnicas em casos de incêndio e explosões, exceto quando esses eventos tiverem causado vítimas;

 

V - analisar exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes as atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

 

VI - prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes sem vítimas ou à pessoas em iminente perigo de vida;

 

VII - atuar execução das atividades de defesa civil, inclusive nos casos de mobilização prevista na Constituição Federal;

 

VIII - isolar interditar ou embargar obras de serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança no âmbito de sua competência;

 

IX - aplicar no que couber as penalidades pecuniárias, conforme legislação vigente.

 

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco subordina-se ao Governador do Estado.

 

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE

 

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

 

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será estruturado em Órgão de Direção, Órgão de Apoio e Órgão de Execução.

 

Art. 5º Os Órgão de Direção realizam o comando e a administração da Corporação incumbem-se do planejamento geral visando á organização em todos os níveis, suas necessidades em pessoal e em material, e o seu emprego para o fiel cumprimento de suas missões institucionais. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.

 

Art. 6º Os Órgãos de Apoio atendem as necessidades de recursos financeiros humanos e de logística de toda Corporação. Realizam a atividade meio da Corporação.

 

Art. 7º Os Órgãos de Execução realizam a atividade fim da Corporação.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 8º Os Órgãos de Direção compreendem:

 

I - Órgãos de Direção Geral

 

II - Órgãos de Direção Setorial

 

Seção II

Dos Órgãos de Direção Geral

 

Art. 9º Os Órgãos de Direção Geral compreendem:

 

I - Comandante Geral;

 

II - Estado Maior Geral;

 

III - Ajudância Geral;

 

IV - Assistência;

 

V - Diretoria de Assuntos Jurídicos;

 

VI - Coordenadoria de Defesa Civil;

 

VII - Comissões;

 

Seção III

Do Comandante Geral

 

Art. 10. Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nomeado pelo Governador do Estado é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.

 

Art. 11. Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do Estado tem honras, prerrogativas, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado.

 

Art. 12. Comandante Geral será um Oficial da Ativa do último posto Corporação, ressalvado o que prescreve a legislação federal.

 

Parágrafo único. Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

 

Seção IV

Do Estado-Maior Geral

 

Art. 13. O Estado-Maior Geral é o Órgão de Direção Geral responsável, perante o Comandante Geral pelo planejamento, coordenação, supervisão e controle de todas as atividades da Corporação. É responsável pela elaboração das políticas diretrizes e ordens do Comando que acionamos órgãos de direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas missões.

 

Art. 14. O Estado-Maior Geral compreende:

 

I - Chefe do Estado-Maior Geral

 

II - Subchefe do Estado-Maior Geral

 

III - Secretaria;

 

IV - Seções assim Constituídas:

 

a) 1º Seção (BM/1) - Assuntos relativos a recursos humanos;

 

b) 2º Seção (BM/2) - Assuntos relativos a inteligências;

 

c) 3º Seção (BM/3) - Assuntos relativos a operações, instrução e doutrina de emprego da Corporação;

 

d) 4º Seção (BM/4) - Assuntos relativos a logística;

 

e) 5º Seção (BM/5) - Assuntos relativos a comunicação social e ação comunitária;

 

f ) 6º Seção (BM/6) - Assuntos relativos a orçamentação;

 

g) 7º Seção (BM/7) - Assuntos relativos a legislação técnica e pesquisa tecnológica;

 

§ 1º O Chefe do Estado-Maior Geral é também o Subcomandante da Corporação e substituirá o Comandante Geral nos seus impedimentos. Será nomeado dentre os Oficiais do último posto da Corporação pelo Comandante Geral do CBMPE, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

 

§ 2º o Subchefe do Estado-Maior Geral auxiliará diretamente o Chefe do EMG, sendo o responsável pela coordenação dos trabalhos das seções do EMG.

 

§ 3º A Secretaria subordina-se ao Subchefe do EMG, sendo responsável pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do EMG.

 

Seção V

Da Ajudância Geral

 

Art. 15. A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Comandante Geral é considerada uma Unidade Administrativa.

 

Art. 16. A Ajudância Geral será estruturada através de:

 

I - Ajudante Geral;

 

II - Secretaria;

 

III - Seção Administrativa; (AG-1)

 

IV - Seção de Transporte e Embarque (AG-2)

 

V - Seção de Protocolo e Postagem(AG-3)

 

VI - Seção de Pessoal (AG-4)

 

Seção VI

Da Assistência do Comando Geral

 

Art. 17. A Assistência do Comando Geral tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que escapem as atribuições normais e específicas dos demais órgãos de Direção, e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação.

 

Art. 18. A Assistência do Comando Geral será estruturada através de:

 

I - Assistente;

 

II - Ajudante de Ordens;

 

III - Seção de Expediente.

 

Seção VII

Da Diretoria de Assuntos Jurídicos

 

Art. 19. A Diretoria de Assuntos Jurídicos é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante Geral, competindo-lhe o estudo de questões de direto compreendidas na política de administração geral da Corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos e normas que forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamento.

 

Art. 20. A Diretoria de Assuntos Jurídicos será estruturada através de

 

I - Diretor;

 

II - Secretaria;

 

III - Seção de Expediente e Distribuição (DJ-1);

 

IV - Seção de Assuntos Profissionais (DJ-2);

 

V - Seção de Análises e Pareceres (DJ-3);

 

Seção VIII

Da Coordenadoria de Defesa Civil

 

Art. 21. A Coordenadoria de Defesa Civil é um órgão que incumbe do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades de defesa civil, a cargo da Corporação.

 

Art. 22. A Coordenadoria de Defesa Civil será estruturada através de

 

I - Chefe;

 

II - Seção Técnico-Operacional (CDC-1)

 

III - Seção de Assistência e Apoio (CDC-2)

 

IV - Seção de Socorro e Divulgação (CDC-3)

 

V - Seção das Comissões (CDC-4)

 

Seção IX

Das Comissões

 

Art. 23. As Comissões são órgãos de assessoramento do Comandante Geral em assuntos de interesse da  Corporação. Podem ser orgânicas ou funcionais.

 

Art. 24. As Comissões Orgânicas (permanentes) serão estruturadas através de:

 

I - Presidente;

 

II - Secretaria;

 

III - Seção de Expediente.

 

Parágrafo único - Apenas os cargos de Secretário e os previstos para as ações de expediente serão orgânicos, os demais serão exercidos por pessoa designado sem prejuízo das funções que já exerça.

 

Seção X

Dos órgãos de Direção Setorial

 

Art. 25. Os Órgão de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução as atividades dos programas e dos planos relativos ás estratégias setoriais específicas e compreendem:

 

I - Diretoria de Recursos Humanos;

 

II - Diretoria de Finanças;

 

III - Diretoria de Logística;

 

Seção XI

Da Diretoria de Recursos Humanos

 

Art. 26. A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) incumbe-se do planejamento, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com pessoal, bem como da admissão de pessoal, da capacitação técnica, da assistência técnica, da assistência psicológica social, judiciária e religiosa, da remuneração do pessoal e da prevenção de acidentes do trabalho.

 

Art. 27. A Diretoria de Recursos Humanos será assim estruturada:

 

I - Chefe;

 

II - Seção de Controle de Pessoal (DRH-1);

 

III - Seção Assistencial (DRH-2);

 

IV - Seção de Expediente (DRH-3);

 

V - Gabinete de Identificação (Gld)

 

§ 1º Serão subordinados à DRH o Centro de Recrutamento e Seleção, o Centro de Ensino e Instrução Bombeiro Militar, o Centro de Assistência Social, o Centro de Educação Física e a Pagadoria de Pessoal.

 

§ 2º A DRH terá ainda em sua estrutura uma Capelania, destinada a proporcionar assistência religiosa ao efetivo da Corporação.

 

§ 3º O Gabinete de Identificação (Gld) incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal no Corpo de Bombeiro Militar, sendo reconhecida fé pública à carteira de identidade por ele expedida.

 

§ 4º O Modelo da cédula de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Seção XII

Da Diretoria de Finanças

 

Art. 28. A Diretoria de Finanças incumbe-se de realizar as atividades específicas da gestão financeira, supervisão destas junto aos demais órgãos da Corporação e a distribuição de recursos orçamentários, de acordo como planejamento estabelecido.

 

Art. 29. A Diretoria de Finanças será estruturada através de:

 

I - Chefe

 

II - Seção de Administração Financeira (DF-1);

 

III - Seção de Contabilidade (DF-2);

 

IV - Seção de Auditoria (DF-3);

 

V - Seção de Expediente (DF-4);

 

Art. 30. A Diretoria de Logística incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento de material, das atividades de manutenção de material e das instalações, além das atividades de processamento de dados e saúde.

 

Art. 31. A Diretoria de Logística será estruturada através de:

 

I - Chefe;

 

II - Seção Suprimento (DL-1);

 

III - Seção de Patrimônio (DL-2);

 

IV - Seção de Expediente (DL-3);

 

Parágrafo único. Serão subordinados à Diretoria de Logística, o Centro de Suprimento e Manutenção de Material e Serviço e o Centro de Processamento de Dados.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 32. Os Órgãos de Apoio compreendem:

 

I - Órgãos de Apoio de Recursos humanos;

 

II - Órgãos de Logística.

 

Seção II

Dos Órgãos de Apoio de Recursos Humanos

 

Art. 33. Os Órgãos de Apoio de Recursos Humanos compreendem:

 

I - Centro de Ensino e instrução Bombeiro Militar;

 

II - Pagadoria de Pessoal;

 

III - Centro de Assistência Social

 

IV - Centro de Recrutamento e Seleção

 

V - Centro de Educação Física

 

Art. 34. O Centro de Ensino e Instrução Bombeiro Militar incumbe-se da formação especialização e aperfeiçoamento de praças, bem como da especialização de Oficiais do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 35. O Centro de Ensino e Instrução Bombeiro Militar será estruturado através de:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Secretaria;

 

IV - Divisão de Ensino;

 

V - Divisão Administrativa;

 

VI - Corpo de Alunos.

 

Art. 36. A Pagadoria de Pessoal tem a incumbência de elaborar a folha de pagamento de pessoal, além de analisar, planejar e controlar o sistema de remuneração.

 

Art. 37. A Pagadoria de Pessoal será estruturada através de:

 

I - Chefe;

 

II - Seção de Pagamento de Pessoal Ativo (PP-1)

 

III - Seção de Pagamento de Pessoal Inativo (PP-2)

 

IV - Seção de Conta Corrente de Pessoal (PP-3)

 

V - Seção de Obrigações Sociais (PP-4)

 

VI - Seção de Expediente (PP-5)

 

Seção III

Dos Órgãos de Apoio de Logística

 

Art. 38. Os Órgão de Apoio Logístico compreendem:

 

I - Centro de Processamento de Dados;

 

II - Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços;

 

Art. 39. O Centro de Processamento de Dados destina-se a atuar no planejamento execução e controle do sistema de informática do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 40. O Centro de Processamento de Dados será estruturado:

 

I - Chefe;

 

II - Seção de Processamento de Dados (CPD-1)

 

III - Seção de Expediente (CPD-2)

 

Art. 41. O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços incumbe-se da execução e do controle das atividades de suprimento e manutenção de materiais e serviços da Corporação.

 

Art. 42. O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços será Estruturado através de:

 

I - Chefe;

 

II - Seção de Manutenção e Serviços (CSMS-1)

 

III - Seção de Recebimento, Armazenamento e Distribuição (CSMS-2)

 

IV - Seção de Administrativa (CSMS-3)

 

V - Seção de Expediente (CSMS-4)

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 43. Os Órgãos de Execução compreendem:

 

I - Departamento de Execuções Bombeiro Militar

 

II - Centro de Operações Bombeiro Militar

 

III - Unidades Operacionais

 

Seção II

Do Departamento de Operações Bombeiro militar

 

Art. 44. O Departamento de Operações Bombeiro militar incumbe-se da coordenação, controle e supervisão de todas atividades operacionais do Corpo de Bombeiros e, através do de Atividades Técnicas (CAT), da análise, do planejamento, da fiscalização e coordenação das atividades atinentes à segurança com incêndios e pânico, procedendo a exames de plantas, perícias de incêndio e explosões, realizando vistorias e emitindo pareceres, supervisionando a rede de hidrantes públicos, com autoridade para modificar, multar, interditar, isolar e embargar na forma da legislação específica, obras, serviços, habitações e locais abertos ao público que não ofereçam condições de segurança.

 

Art. 45. O Departamento de Operações Bombeiro militar (DOBM) será estruturado através de:

 

I - Chefe;

 

II - Seção de Operações (DOBM-1)

 

III - Seção de expediente (DOBM-2)

 

IV - Seção de Estatística (DOBM-1)

 

Parágrafo único. Serão subordinadas ao DOBM todas Unidades Operacionais do CBMPE, o Centro de Operações Bombeiro Militar e o Centro de Atividades Técnicas.

 

Art. 46. O Centro de Atividades Técnicas tem seu cargo o estudo, a análise o planejamento, as exigências e a fiscalização das atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndio e pânico, além de proceder teste, exames de plantas, periciais de incêndio e explosão, realizar vistorias e emitir pareceres supervisionar a instalação da rede hidrantes público, com autoridade para notificar, multar, interditar, isolar, e embargar, na forma da lei específica, obra serviços habitações e locais abertos ao público que não ofereçam condições de segurança.

 

Art. 47. O Centro de Atividades Técnicas será estruturado através de:

 

I - Chefe;

 

II - Seção de Exames e Projetos (CT-1)

 

III - Seção de Vistorias e Pareceres (CT-2)

 

IV - Seção de Hidratantes (CT-3)

 

V - Seção de Expediente (CT-4)

 

VI - Seção de Perícias e Teste (CT-5)

 

Seção III

Do Órgão de Controle Operacional

 

Art. 48. O Órgão de Controle Operacional Compreende o Centro de Operações Bombeiro Militar, incumbido da coordenação do atendimento emergencial das atividades operacionais da Corporação.

 

Art. 49. O Centro de Operações Bombeiro Militar será estruturado através de:

 

I - Chefe;

 

II - Seção de Operações (COB-1)

 

III - Seção de Apoio (COB-2)

 

IV - Seção de Estatística (COB-4)

 

V - Seção de expediente (COB-5)

 

Seção IV

Das Unidades Operacionais

 

Art. 50. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiro realizaram a execução da atividade-fim da Corporação, e compreendem:

 

I - Grupamentos de Bombeiros (GB), que tem a seu cargo dentro de suas áreas de atuação, as missões de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens e proteção ambiental;

 

II - Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMAR), que tem a seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de guarda-vidas, busca salvamento e resgate de pessoas e bens, serviços de prevenção aquática e proteção ambiental;

 

III - Grupamentos de Bombeiros de Medicina Pré-Hospitalar (GBMPH), que tema seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de socorro e atendimento médico emergencial pré-hospitalar.

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Estado-Maior;

 

IV - Secretaria;

 

V - Divisão de Comando e Serviços;

 

VI - Divisão de Serviços Técnicos;

 

VII - Seções de Bombeiros.

 

Art. 52. Os Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMAR) serão estruturados em:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Estado-Maior;

 

IV - Secretaria;

 

V - Divisão de Comando e Serviços;

 

VI - Divisão de Serviços Técnicos;

 

VII - Seções de Busca e Salvamento Aquático.

 

Art. 53. Os Grupamentos de Bombeiros Medicina Pré-Hospitalar (GBMPH) serão estruturados em:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Estado-Maior;

 

IV - Secretaria;

 

V - Divisão de Comando e Serviços;

 

VI - Divisão de Coordenadoria Técnica;

 

VII - Seções de Socorro de Urgência.

 

Art. 54. O Estado-Maior das Unidades Operacionais será constituído a duas Seções e terão as seguintes atribuições:

 

I - Seção de Apoio Administrativo - Assuntos relativos a logística, estatística e pessoal;

 

II - Seção de Operações - Assuntos relativos a operações, instrução e inteligência.

 

Art. 55. A Organização pormenorizada dos órgãos que compõem o Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação, aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

TÍTULO III

DO PESSOAL

 

Art. 56. O Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco compõe-se de:

 

I - Pessoal Ativa:

 

a) Oficiais

 

b) Praças Especiais

 

c) Praças

 

II - Pessoal Inativo:

 

a) Pessoal da reserva remunerada (Oficiais de praças)

 

b) Pessoal Reformado (Oficiais de praças)

 

III - Pessoal Civil constituído o Quadro Permanente de Pessoal Civil, que será regulado por legislação própria.

 

§ 1º Os Oficiais serão distribuídas por Qualificações aprovadas por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º As Praças serão distribuídas por Qualificações aprovadas por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 57. O efetivo do Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco será fixado em legislação peculiar - LEI DE FIXAÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO, que, após a prévia aprovação por parte do Estado-Maior do exército, será proposto pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.

 

Art. 58. Respeitados o efetivo da Lei fixação de efetivo do Corpo de Bombeiro de Pernambuco cabe o Poder Executivo Estadual aprovar, mediante Decreto os Quadros de Organização (QO) elaborados pelo Comando Geral da Corporação, e submetidos a aprovação do Estado-Maior do Exército.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59. A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.

 

Art. 60. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de Pernambuco, de acordo coma Organização Básica prevista nesta Lei, e dentro dos limites de efetivos fixados pela lei de Fixação de Efetivo do CBMPE, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

 

Art. 61. Fica garantido aos Oficiais, Praças e Funcionários Civis do CBMPE, o direito à Assistência médico-hospitalar e odontológica através do Sistema de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, á assistência educacional através do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco aos benefícios do Centro de Assistência Social da PMPE, e a outras atividades assistenciais e de apoio oferecidas pela PMPE, mediante celebração de convênios, até que o CBMPE adquira autonomia nesses campos.

 

Art. 62. Até que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco venha possuir a legislação específica da Corporação, aplicar-se-ão a seus integrantes o ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES, a LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS e a PRAÇAS, a LEI DE REMUNERAÇÃO DA PMPE, e a outros dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus membros.

 

Art. 63. O Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco passa a ser um órgão da Administração direta do Estado, constituindo-se em uma unidade orçamentária fazendo parte do Sistema Orçamentário Estadual.

 

 

Parágrafo único. Contam-se os efeitos deste artigo a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 64. Ficam transferidas ao Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco todas dotações orçamentárias que consignadas à Polícia Militar de Pernambuco, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital vinculada ao CBMPE.

 

Art. 65. todos os imóveis, equipamentos viaturas, embarcações, móveis e utensílios em geral que pertencentes á Polícia Militar de Pernambuco, estejam sendo utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, passam a integrar o patrimônio do CBMPE.

 

§ 1º O disposto neste artigo abrange o imóvel residencial, constituído de quatro (04) apartamentos, situado à Rua Tabira, número 208, no Bairro da Boa Vista, em Recife.

 

§ 2º As Instalações atualmente ocupadas pelo 4º GI e pela 4º SCI/4º GI ficam excluídas do dispositivo deste artigo.

 

Art. 66. Os funcionários civis do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, que atualmente se encontram lotados no CBMPE, permanecerão em tal condição até que seja aprovada legislação própria a respeito.

 

Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas 30 de janeiro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.