LEI 11.201, DE 30
DE JANEIRO DE 1995.
(Revogada pelo art.8º da Lei nº 12.614, de 29 de junho de
2004.)
Ativa o Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixa o seu efetivo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
ativado o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, criado pela Emenda Constitucional nº 04 à Constituição
do Estado de Pernambuco, promulgada em 22 de julho de 1994.
Art. 2º - O
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco é fixado em 2.254 (dois
mil, duzentos e cinqüenta e quatro) Bombeiros Militares, conforme demonstra o
ANEXO I a esta Lei.
Art. 3º - O
efetivo ora fixado será completado e distribuído conforme os Respectivos
Quadros da Organização,aprovados, e a serem aprovados, por Decreto do Poder
Executivo Estadual, comprovada a necessidade dentro das disponibilidades de
recursos do Estado.
Art. 4º - O
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será composto inicialmente:
I - pelos
Oficiais e Aspirantes-a-Oficial do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
(QOBM) e das Praças de Qualificação Policial Militar Geral nº 2 (QPMG 2) de que
trata a Lei 10.988, de 3 de dezembro de 1993;
II - pelos
Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) de que trata a Lei que se
refere o inciso anterior, que sejam oriundos da QPMG 2; e
III - pelos
atuais Alunos-Oficiais da Academia de Polícia Militar do Paudalho matriculados
no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares.
§1º - Os Oficiais,
Aspirantes-a-Oficial, Alunos-Oficiais e Praças de que trata este artigo,
poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação desta
Lei, pela sua permanência na Polícia Militar de Pernambuco ou no Corpo de
Bombeiros Militar ora ativado.
§2º - A
movimentação a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada por
decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidos os Comandantes Gerais daquelas
Corporações, e a existência de claros nos respectivos Quadros da Organização.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 30 de janeiro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do
Estado
ANEXO I À LEI Nº
11.201
1- OFICIAIS
a. QUADRO DE
OFICIAIS COMBATENTES (QOC-BM)
CORONEL BM
|
05
|
TENENTE CORONEL BM
|
13
|
MAJOR BM
|
23
|
CAPITÃO BM
|
60
|
1º TENENTE BM
|
45
|
2º TENENTE BM
|
51
|
TOTAL
|
197
|
b. QUADRO DE
OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃ O (QOA-BM)
CAPITÃO QOA/BM
|
11
|
1º TENENTE QOA/BM
|
21
|
2º TENENTE QOA/BM
|
20
|
TOTAL
|
52
|
C. PRAÇAS DA
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR (QBMG 1)
SUBTENENTE BM
|
09
|
1º SARGENTO BM
|
60
|
2º SARGENTO BM
|
105
|
3º SARGENTO BM
|
206
|
CABO BM
|
215
|
SOLDADO BM
|
1.410
|
TOTAL
|
2.005
|
TOTAL GERAL
|
2.254
|