Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.202, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995.

 

Define a remuneração dos Cargos em Comissão, símbolo e valor de retribuição de Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco terão a denominação constante do Anexo I desta Lei, mantidas as atuais atribuições.

 

Parágrafo único - O valor da remuneração dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal e que se refere este artigo corresponderá ao vencimento-base fixado em Lei e mais a Gratificação de Representação, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), que incidirá exclusivamente sobre o valor do símbolo do vencimento.

 

Art. 2º - A estrutura, denominação e valor de retribuição das Funções Gratificadas do Tribunal de Contas passam a ser os constantes no Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º - Fica extinta a Gratificação de Incentivo para os detentores de cargos em comissão.

 

Art. 4º - As despesas coma execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de fevereiro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Lei nº 11.202/95

 


QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

CARGOS EM COMISSÃO

 

ANEXO I

 

 

SÍMBOLO ANTERIOR

SÍMBOLO ATUAL

VALOR

TC-SET

TC-CCS-1

1.500,00

TC-SSC

TC-CCS-2

1.350,00

TC-CGC

TC-CCS-2

1.350,00

TC-STC

TC-CCS-2

1.350,00

TC-SGC

TC-CCS-2

1.350,00

TC-DPC

TC-CCS-2

1.350,00

TC-SCT

TC-CCS-3

1.215,00

 

QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

ANEXO II

 

SÍMBOLO

VALOR

FGG-1

550,00

FGG-2

370,00

FGG-3

300,00

FSG-1

250,00

FSG-2

225,00

FSG-3

220,00

FAG-1

200,00

FAG-2

155,00

FAG-3

125,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.