Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.207 DE 6 DE ABRIL DE 1995.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria da Justiça, crédito especial no valor de R$ 625.400,00 (seiscentos e vinte cinco mil e quatrocentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                                   RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

 

19000

SECRETARIA DA JUSTIÇA

 

19010

Secretaria da Justiça - Administração Direta

 

19010.0200400144.224

Desenvolvimento de Ações de Assistência ao Consumidor através do PROCON

625.400

3.1.90.09 - FNT 01

Salário-Família

6.000

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

24.200

3.1.90.14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

6.000

3.1.90.16 - FNT 01

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

6.000

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

120.000

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas com Locomoção

60.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

12.000

3.4.90.37 - FNT 01

Locação de Mão de Obra

6.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

372.000

4.5.40.42 - FNT 01

 Auxílios

400

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

12.000

4.6.90.64 - FNT 01

Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizados

800

 

TOTAL

625.400

 

Art. 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 19, desta Lei, na forma do que se dispõe o art. 43, §1º , da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.

 

Art. 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 


RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

 

34000

SECRETARIA DEGOVERNO

 

34010

Secretaria de Governo –Administração Direta

 

34010.0200400144.224

Desenvolvimento de Ações de Assistência ao Consumidor através do PROCON

625.400

3.1.90.09 - FNT 01

Salário-Família

6.000

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

24.200

3.1.90.14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

6.000

3.1.90.16 - FNT 01 

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

6.000

3.4.90. 30 - FNT 01

Material de Consumo

120.000

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas com Locomoção

60.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

12.000

3.4.90.37 - FNT 01

Locação de Mão de Obra

6.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

372.000

4.5.40.42 - FNT 01

Auxílios

400

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

12.000

4.6.90.64 - FNT 01 -

Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizados

800

 

TOTAL

625.400

 

Art. 4º - Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do art. 10, da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994, os valores das despesas mencionadas no art. 1º da presente Lei, servirão de base para o cálculo das atualizações orçamentárias previstas para o corrente exercício.

 

Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de abril de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Roberto França Filho

Eduardo Henrique Accioly Campos

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Eduardo Antônio Paiva de Almeida

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.