LEI Nº 11.208, DE
20 DE ABRIL DE 1995.
Modifica o
art.2º , da Lei nº 10.859 de 7 de janeiro de 1993,
acrescenta novos dispositivos relativos a Carteira Estudantil e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
modificado o art. 2º da Lei 10.859, de 7 de janeiro de
1993, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A
Carteira de Identidade Estudantil Secundarista da Região Metropolitana do
Recife - RMR, será emitida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -
EMTU/Recife, com a co-participação da UBES – União Brasileira de Estudantes
Secundaristas UESPE - União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, e apoio
da Secretaria de Educação e Esportes, respectivamente, da Região Metropolitana
do Recife - RMR, e demais Regiões do Estado, onde emitidas.
I -............................................................................................................................
II -...........................................................................................................................
§1º .........................................................................................................................
§2º A Carteira
de Identidade Estudantil terá validade em todo o território nacional, perdendo
a sua validade apenas, quando da expedição de nova Carteira no ano letivo
seguinte, sendo o lay-out aprovado pela EMTU/Recife, não podendo, no entanto,
entrar em vigor com menos de 1 (um) ano, a contar de sua aprovação, dela
constando obrigatoriamente, os logotipos da UBES e UESPE."
Art. 2º As
normas necessárias à execução desta Lei constarão de convênio a ser celebrado entre
a União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES e a Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU, no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação.
Art. 3º O
valor da taxa para confecção da Carteira de Identificação Estudantil
Secundarista, será de 04 (quatro) UFIR's, coma seguinte repartição:
EMTU/Recife
|
1,5 UFIR's
|
Instituições de Ensino
|
0,3 UFIR's
|
UBES
|
0,6 UFIR's
|
UESPE
|
1,0 UFIR's
|
Casa do Estudante de Pernambuco
|
0,6 UFIR's
|
§1º Serão
celebrados convênios entre EMTU/Recife e as entidades estudantis mencionadas no
caput deste artigo, para fins de regulamentação da transferência dos
recursos.
§2º As
entidades que receberem o repasse da taxa de confecção prevista no caput
deste artigo, terão que prestar contas da aplicação desta verba à EMTU/Recife,
através de relatório contábil, ficando os critérios para utilização dos
recursos a serem fixados no convênio supramencionado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de abril de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
André Weber
Marcelo Augusto
Albuquerque Aires da Costa