LEI Nº 11.209, DE
20 DE ABRIL DE 1995.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS,
crédito suplementar no valor de R$ 11.600.000,00 (onze milhões e seiscentos mil
reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
17000
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
|
17020
|
Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Supervisionada
|
|
17020.1005700312.034
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Atividade
a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB
|
11.600.000
|
3.2.13.44
- FNT 01
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Subvenções
Econômicas
|
2.000.000
|
4.7.13.42
- FNT 01
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Auxílios
|
9.600.000
|
|
TOTAL
|
11.600.000
|
Art. 2º - Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências
de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias
abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
47000
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
47010
|
Companhia
de Habitação Popular de Pernambuco COHAB
|
|
47010.1003700332.515
|
Encargos
da Dívida Interna
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11.600.000
|
3.2.90.21
- FNT 01
|
Juros
sobre a Dívida por Contrato
|
2.000.000
|
4.7.90.71
- FNT 01
|
Principal
da Dívida por Contrato
|
9.600.000
|
|
TOTAL
|
11.600.000
|
Art. 3º - Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a
presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DEDOTAÇÕES
Anulação de
dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º , da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
17000
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
17010
-
|
Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
|
17010.1005703163.193
|
Construção
de habitações e de infra-estrutura física e social
|
11.600.000
|
4.5.90.51
- FNT 03
|
Obras
e Instalações
|
11.600.000
|
|
TOTAL
|
11.600.000
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II -
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º da presente Lei:
(RECEITAS
DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM
R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES
|
2.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências
Correntes
|
2.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
|
1712.00.00
|
Transferências
do Estado
|
2.000.000
|
1712.01.00
|
Transferências
Operacionais
|
2.000.000
|
2000.00.00
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
|
2400.00.00
|
Transferências
de Capital 9.600.000
|
9.600.000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
9.600.000
|
2412.00.00.
|
Transferências
do Estado
|
9.600.000
|
2412.01.00
|
Auxílios
para Despesas de Capital
|
9.600.000
|
|
TOTAL
|
11.600.00
|
Art. 4º - A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de abril de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Amorim Dubeux
Júnior
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
João Joaquim Guimarães
Recena