Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.209, DE 20 DE ABRIL DE 1995.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de R$ 11.600.000,00 (onze milhões e seiscentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

17000  

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

17020

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Supervisionada

 

17020.1005700312.034

Atividade a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB

11.600.000

3.2.13.44 - FNT 01

Subvenções Econômicas

2.000.000

4.7.13.42 - FNT 01

Auxílios

9.600.000

 

TOTAL

11.600.000

 

Art. 2º - Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

                                                                 RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

47000

 SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

47010

Companhia de Habitação Popular de Pernambuco COHAB

 

47010.1003700332.515  

Encargos da Dívida Interna

11.600.000

3.2.90.21 - FNT 01

Juros sobre a Dívida por Contrato

2.000.000

4.7.90.71 - FNT 01  

Principal da Dívida por Contrato

9.600.000

 

TOTAL

11.600.000

 

Art. 3º - Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DEDOTAÇÕES

 

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º , da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

17000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

17010 -

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

17010.1005703163.193

Construção de habitações e de infra-estrutura física e social

11.600.000

4.5.90.51 - FNT 03 

Obras e Instalações

11.600.000

 

TOTAL

11.600.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

2.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

 

1712.00.00

Transferências do Estado

2.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

2.000.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

 

2400.00.00

Transferências de Capital 9.600.000

9.600.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

9.600.000

2412.00.00.

Transferências do Estado

9.600.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

9.600.000

 

TOTAL

11.600.00

 

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.