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LEI Nº 11

LEI Nº 11.212, DE 25 DEMAIO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado a viabilizar a  complementação do pagamento referente à aquisição, pelo Estado, de terreno localizado em Barra de Jangada, no município de Jaboatão dos Guararapes, conforme autorização contida na Lei nº 11.027, de 14 de janeiro de 1994:

 

    RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

 

18000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

18010

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Direta

 

18010.1106503641.247

Apoio à implantação de pólos turísticos

380.000

4.5.90.61 - FNT 01

Aquisição de Imóveis

380.000

 

TOTAL

380.000

 

Art. 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º desta Lei, na forma de que dispõe o art. 43, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.

 

Art. 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

     RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

 

18000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

18020

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Supervisionada

 

18020.1106200311.840

Projetos a cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

380.000

4.5.13.42 - FNT 02

Auxílios

380.000

 

TOTAL

380.000

 

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Albérico Rodrigues da Silva

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Eduardo Antônio Paiva de Almeida

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.