LEI Nº 11.212, DE
25 DEMAIO DE 1995.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO,
crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado a
viabilizar a complementação do pagamento referente à aquisição, pelo Estado, de
terreno localizado em Barra de Jangada, no município de Jaboatão dos
Guararapes, conforme autorização contida na Lei nº
11.027, de 14 de janeiro de 1994:
RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00
18000
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SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
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18010
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Secretaria
de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Direta
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18010.1106503641.247
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Apoio
à implantação de pólos turísticos
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380.000
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4.5.90.61
- FNT 01
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Aquisição
de Imóveis
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380.000
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TOTAL
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380.000
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Art. 2º -
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à
dotação discriminada no art. 1º desta Lei, na forma de que dispõe o art. 43,
parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V
da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 3º - Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a
seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00
18000
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SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
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18020
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Secretaria
de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Supervisionada
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18020.1106200311.840
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Projetos
a cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
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380.000
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4.5.13.42 - FNT 02
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Auxílios
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380.000
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TOTAL
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380.000
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Art. 4º - A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de maio de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
Albérico Rodrigues da
Silva
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
Eduardo Antônio Paiva
de Almeida