Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.213, DE 8 DE JUNHO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLENEJAMENTO, crédito suplementar no valor de R$ 218.600,00 (duzentos e dezoito mil e seiscentos reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

          RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

 

21000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

21020

Secretaria de Planejamento–Administração Supervisionada

 

21020.1500900312.865

Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento de Região Metropolitana do Recife – FIDEM

218.600

3.1.11.41 - FNT 01

Contribuições

218.600

 

TOTAL

218.600

 

Art. 2º - Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 218.600,00 (duzentos e dezoito mil e seiscentos reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

                                                                       RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

 

51000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

51060

Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM

 

51060.1508204952.510 

Encargos com Inativos e Pensionistas

218.600

3.1.90.01 - FNT 01

Aposentadorias e Reformas

218.600

3.1.90.09 - FNT 01

Salário -Família

2.000

3.1.90.13 - FNT 01

Obrigações Patronais

4.300

 

TOTAL

218.600

 

Art. 3º - Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DEDOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º , da presente Lei:

 

          RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

 

17000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

17010

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

17010.1005703163.193

Construção de habitações e de infra-estrutura fiscal e social

218.600

4.5.90.51 - FNT 03

Obras e Instalações

218.600

 

TOTAL

218.600

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º , da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

218.600

1700.00.00

Transferências Correntes

218.600

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

218.600

1712.00.00

Transferências do Estado

218.600

1712.01.00

Transferências Operacionais

218.600

 

TOTAL

218.600

 

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de junho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

João Joaquim Guimarães Recena

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.