LEI Nº 11.214, DE
12 DE JUNHO DE 1995.
Concede
Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 634,64 (seiscentos e trinta e
quatro reais e sessenta e quatro centavos) a JABINETE DE MELO SILVA SANTOS e
JAELSON DE MELO SILVA SANTOS, viúva e f ilho menor de PEDRO AELSON DA SILVA
SANTOS, ex-3º sargento da Polícia Militar de Pernambuco a contar de 1º de março
de 1995.
§1º - Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste art., serão pagos na forma prevista pelo art. 100 §§ 8º , 9º , e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts.110, §§ 1º e 2º , e
111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de
1990.
§2º - A Pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º - As
despesas decorrentes da cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901,15824952,029
|
Encargos com inativo e
Pensionista
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º - Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em12 de junho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
Jorge Luiz de Moura
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
João Joaquim Guimarães
Recena
Ivanildo Figueiredo
Andrade de Oliveira Filho