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LEI Nº 11

LEI Nº 11.218, DE 21 DE JUNHO DE 1995.

 

Estabelece, na forma do disposto nos arts. 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º , e 131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1996 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações, bem como os limites para a realização de despesas por todos os Poderes do Estado;

 

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

VI - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES EMETAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem objetivos básicos da administração pública estadual a serem contemplados na sua programação orçamentária:

 

I - O combate à miséria;

 

II - O apoio à economia de base local, com adoção de instrumentos que promovam o desenvolvimento endógeno e sustentado;

 

III - O desenvolvimento de projetos estruturadores; e

 

IV - O aperfeiçoamento da estrutura do Estado.

 

Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 1996-1999.

 

Parágrafo único. As prioridades definidas na forma do caput terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos estaduais.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art. 55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composto de:

 

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

 

a) texto de lei;

 

b) anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

c) anexo do orçamento de investimentos das empresas a que se refere o art. 125, II, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;

 

II - informações complementares.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo incluirá os dados referidos nos incisos I e II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além dos demonstrativos contendo:

 

I - Sumário da despesa do orçamento fiscal por órgão e pela origem dos recursos;

 

II - Sumário das fontes de financiamento do orçamento de investimentos da empresa;

 

III - Sumário dos investimentos das empresas por função;

 

IV - Sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Integrarão o Anexo de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo, os quadros referenciados nos incisos III e IV, do § 1º do art. 2º da lei mencionada no parágrafo anterior, além dos seguintes demonstrativos:

 

I - Resumo das despesas do orçamento fiscal por Poder, órgão, grupo de despesa, e origem dos recursos;

 

II - Resumo das despesas do orçamento fiscal por categorias econômicas, grupo de despesas, e origem dos recursos;

 

III - Resumo das despesas do orçamento fiscal por órgão e origem dos recursos;

 

IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal pela modalidade de aplicação e pela origem dos recursos;

 

V - Resumo das despesas do orçamento fiscal por elemento e pela origem dos recursos;

 

VI - Resumo das despesas do orçamento fiscal por função e pela origem dos recursos;

 

VII - Resumo das despesas do orçamento fiscal por programa e pela origem dos recursos;

 

VIII - Resumo das despesas do orçamento fiscal por subprograma e pela origem dos recursos;

 

§ 3º Integrarão o Anexo de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo:

 

I - Resumo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas;

 

II - Resumo da despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, por órgão;

 

III - Resumo da despesa do Orçamento de Investimento das Empresas por programa, subprograma e origem dos recursos;

 

IV - Programação dos investimentos por empresa, contendo:

 

a) fontes dos financiamentos;

 

b) detalhamento dos investimentos por função, programa, subprograma, projeto e atividade.

 

§ 4º O quadro de dotações de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.328/64, discriminará a despesa do Orçamento Fiscal por Poder e Órgão, na forma de que dispõe o art. 8º da presente Lei.

 

Art. 5º As informações complementares referidas no inciso II do artigo anterior, serão compostas pelos quadros de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º e pelas tabelas referenciadas no inciso III do Art. 22, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além dos seguintes demonstrativos contendo a programação dos recursos destinados:

 

I - ao custeio de despesas previdenciárias e assistenciais do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, para cumprimento do disposto no art. 173 da Constituição Estadual;

 

II - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 185, da Constituição Estadual;

 

III - ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, em cumprimento ao disposto no art. 203, da Constituição Estadual;

 

IV - à promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 227, da Constituição Estadual;

 

V - à execução e manutenção de obras de combate às secas, em cumprimento ao disposto no art. 249, da Constituição Estadual;

 

VI - aos investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscal e de investimento das empresas.

 

Parágrafo único. Na consolidação dos investimentos citados no inciso VI deste artigo, não serão consideradas as dotações destinadas à participação societária e a transferência de capital para empresas e sociedades de economia mista que constem do orçamento fiscal.

 

Art. 6º O orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

Art. 7º Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado integrarão, na forma do disposto no § 4º , do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Art. 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, empresas por categoria de programação em seu menos nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesas a que se refere a classificação pela natureza estabelecida no art. 1º da Lei nº 11.073, de 25 de maio de 1994, a saber:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida interna;

 

III - juros e encargos da dívida externa;

 

IV - outras despesas correntes;

 

V - investimentos;

 

VI - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

 

VII - amortização da dívida interna;

 

VIII - amortização da dívida externa;

 

IX - outras despesas de capital.

 

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas por projetos ou atividades, referentemente aos quais serão indicados, sucintamente, os respectivos objetivos e metas.

 

Art. 9º  O orçamento de investimentos das empresas será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional-programática, a nível de projeto e atividade, na forma do disposto no inciso IV do § 3º do art. 4º , desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 10. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1995.

 

§ 1º Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1995, pela variação do índice oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmente previsto, no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1995, incluídos os meses extremos do período.

 

§ 2º Os valores constantes da lei orçamentária anual poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualizados pelo índice de variação de preços de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 11. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 12. A prestação de contas anual do Estado incluirá relatórios de execução em forma e detalhes compatíveis com os constantes da lei orçamentária anual e em quadro de detalhamento de despesa, aprovado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13. Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, desde que observem em qualquer hipótese o interesse social de maior abrangência;

 

II - não poderão ser programados novos projetos:

 

a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1995, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda dos recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;

 

b) sem prévia demonstração de seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

Art. 14. É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de entidades e empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput:

 

I - creches e escolas para atendimento pré-escolar;

 

II - clubes e associações de servidores já existentes em 05 de outubro de 1989, desde que o montante de recursos a eles destinados em1996 não ultrapasse a 1/5 do valor executado no exercício de 1994, devidamente atualizado;

 

III - as entidades excetuadas no art. 135 da Constituição Estadual.

 

Art. 15. A celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com cláusulas de transferência de recursos do Estado a municípios, dependerá de prévia comprovação de que o município:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no inciso anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 1,5% (hum e meio por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual;

 

V - esteja adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, na hipótese de ser com ele conveniado.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição contida no caput as transferências de recursos destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública e as transferências para os municípios criados em1995.

 

§ 2º A comprovação prevista neste artigo, à exceção do inciso I, será feita por meio da Lei Orçamentária de 1996 e do relatório de que trata o § 3º, do art. 123, da Constituição Estadual.

 

Seção II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 16. Para efeito informativo e auxiliar na análise da proposta orçamentária, pelo Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei do orçamento fiscal, demonstrativo dos gastos programados, a nível de projeto e atividade, segundo os agregados econômicos da despesa, por fontes dos recursos.

 

Art. 17. As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após o atendimento do custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

Parágrafo único. Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e convênios.

 

Art. 18. Os projetos e atividades componentes do programa de trabalho dos fundos de fomento ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco, serão incluídos no orçamento fiscal e, observados os dispositivos legais que instituíram esses fundos, destinar-se-ão ao financiamento de ações que induzam/promovam:

 

I - a modernização e diversificação da base econômica do Estado;

 

II - o desenvolvimento dos pequenos e médios produtores, bem como dos microempresários formais;

 

III - o desenvolvimento das atividades produtivas do Estado;

 

IV - o apoio à implementação da Política da Ação Intergovernamental Metropolitana;

 

V - as aplicações relacionadas coma implantação do Programa de Revitalização do Bairro do Recife - PRBR;

 

VI - as atividades voltadas para o desenvolvimento do Sistema Gestor Metropolitano, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 10, de 6 de janeiro de 1994;

 

VII - a produção artística e cultural;

 

VIII - programas de assistência integral à criança e ao adolescente, em especial aos que se encontrem em situação de risco e/ou envolvidos em atos inflacionais.

 

Parágrafo único. Constituem os recursos dos fundos de que trata o caput:

 

I - receitas advindas de transferências do Estado, conforme valores consignados em lei orçamentária;

 

II - receitas provenientes da aplicação, inclusive no mercado aberto, tão somente de seus próprios recursos e quando previsto na legislação específica;

 

III - outras receitas, conforme estabelecido na legislação específica.

 

Art. 19. No orçamento fiscal ou em suas alterações durante o exercício, as dotações relativas ao elemento "99 - Regime de Execução Especial" não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total orçado para a categoria econômica "4 - Despesas de Capital", em cada atividade ou projeto, ressalvados os casos de investimentos na função agricultura, na compressão de bolsas de estudo para financiamento de pesquisas de caráter científico e tecnológico, investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública e nos casos decorrentes de exigência por parte de órgãos financiadores.

 

Art. 20. As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, pagas com receitas correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Art. 21. As despesas como custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice referido no § 1º, do art. 10, desta Lei, em relação à execução orçamentária de 1994.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas:

 

I - com pessoal e seus encargos;

 

II - decorrentes de expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;

 

III - necessárias ao incremento de serviços prestados à comunidade;

 

IV - relativas a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1995 ou no decorrer de 1996.

 

Art. 22. Na hipótese de o Estado efetuar contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os reajustes salariais dos seus empregados não poderão ser superiores àqueles fixados para os servidores públicos estaduais;

 

III - o valor das contribuições não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do total das mesmas, efetuadas no exercício de 1994, atualizado monetariamente pelo índice referido no § 1º do art. 10 desta Lei, devendo esse percentual ser gradativamente reduzido nos exercícios subsequentes.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do limite de que trata o inciso III deste artigo as contribuições efetuadas através do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP-PE, as quais destinar-se-ão exclusivamente ao cumprimento de suas metas programáticas.

 

Art. 23. Para efeito do disposto no inciso III do art. 14, no inciso I do art. 49 e no art. 71, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público observarão os seguintes princípios:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 20 e no Capítulo IV desta Lei;

 

II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive as de pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei;

 

III - as despesas comas ações de expansão obedecerão ao disposto no art. 13 desta Lei.

 

Art. 24. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

 

§ 1º As quotas de recursos a que se refere o caput, para efeito da entrega mensal àqueles Poderes, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a mesma proporcionalidade constatada comparativamente à receita orçamentária prevista.

 

§ 2º Para efeito do que trata este artigo exclui-se da receita orçamentária as operações de crédito e as receitas auferidas mediante convênio a fundo perdido.

 

Art. 25. Os valores das despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 1996, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológica, e outras campanhas do gênero.

 

Seção III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 26. O orçamento de investimento das empresas discriminará a despesa na forma do que estabelece o art. 9º e o inciso IV do § 3º do art. 4º, ambos desta Lei;

 

§ 1º Não se aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por entidade, da origem dos recursos previstos, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.484, de 15 de dezembro de 1976.

 

§ 3º O demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará o seguinte:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. Observadas as disposições do art. 20 desta Lei, as despesas com Pessoal dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, obedecerão, ainda, às seguintes diretrizes:

 

I - fica vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em1º de setembro de 1995;

 

II - a concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite estabelecido no art. 20 desta Lei;

 

III - os cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1995, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do tesouro estadual, serviços auxiliares do Tribunal de Contas, nas do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

Art. 28.  É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidores da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 29. A Lei Orçamentária para 1996 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo coma legislação pertinente em vigor e terá como meta a preservação do poder de compra dos salários sem prejuízos de ganhos reais aos servidores públicos do Estado, observados os limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o art. 20 desta Lei.

 

Art. 30. Serão obrigatoriamente incluídas no projeto de lei orçamentária as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 98 da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos de acordo comas estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

 

II - a realização de concursos públicos, consoante disposto no art. 37, incisos II e IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permite aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a ele inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas carreiras.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 31. -A criação, modificação ou revogação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com tributos estaduais, dependerá de lei, de iniciativa do Poder Executivo, em atendimento às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.

 

Art.31. (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº11.367, de 7 de agosto de 1996.)

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro, ainda que a matéria tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 20, incido XII, alínea "g" da Constituição Estadual.

 

§1º(REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº11.367, de 7 de agosto de 1996.)

 

§ 2º - Em se tratando de matéria relacionada com o ICMS e a fim de compatibilizar sua apreciação com os procedimentos previstos em lei complementar federal, deverão ser adotadas providências no sentido de a Assembléia Legislativa pronunciar-se sobre o assunto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do competente projeto de lei.

 

§2º(REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº11.367, de 7 de agosto de 1996.)

 

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às matérias objeto de convênios de natureza impositiva, celebrados na forma mencionada no § 1º .

 

§3º(REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº11.367, de 7 de agosto de 1996.)

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento observarão essencialmente as seguintes políticas:

 

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;

 

II - apoio creditício à pequena e média irrigação;

 

III - direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento auto-sustentado;

 

IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo;

 

V - prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas, através da alocação suficiente de recursos para o FEMICRO – Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas;

 

VI - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;

 

VII - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;

 

VIII - apoio creditício às atividades voltadas para a produção artística e cultural.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. No prazo de 20 (vinte) dias da publicação da lei orçamentária anual e com base nas dotações aprovadas no orçamento fiscal, o Poder Executivo, mediante decreto, tabulará quadro de detalhamento das despesas ali fixadas, desdobrando os grupos de despesas das atividades e projetos ao nível de elementos.

 

Parágrafo único. O detalhamento das despesas de que trata este artigo, considerará as fontes de recursos que as financiarão, de acordo com os tipos que venham a ser adotados segundo critérios definidos pela Diretoria de Orçamento do Estado conjuntamente coma Contadoria Geral do Estado.

 

Art. 34. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENNRIQUE ACCIOLY CAMPOS

EUTRÓPIO ÉDIPO DA SILVA

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

DILKE WEBER

IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DEMOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

SUELY VIRGÍNIA PEDROSA BARROS

ELIAS GOMES DA SILVA

EDSON LOPES DOS PRAZERES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.