LEI Nº 11.219 DE
27 DE JUNHO DE 1995.
Institui o
Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS no âmbito da Zona da Mata
do Estado de Pernambuco.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DEGOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS criando no
âmbito do Programa de Produção de Lavouras Alimentares da Zona da Mata do
Estado de Pernambuco, com objetivo de assegurar ao Banco do Estado de
Pernambuco S/A. – BANDEPE.
I - a
cobertura de eventual inadimplência dos financiamentos rurais concedidos II - a
equalização dos encargos financeiros correspondentes a diferença entre a
atualização monetária dos financiamentos e a variação dos preços dos produtos financiados.
Art. 2º
Constituem recursos do FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural;
I - dotações
orçamentárias;
II - receitas
provenientes de aplicações disponibilidades, inclusive no mercado financeiro;
III -
Recuperação de créditos cobertos pelo Fundo;
IV - Outras
fontes não onerosas;
Parágrafo único
- Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A.
- BANDEPE.
Art. 3º O
FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, será administrado por um
Conselho Diretor integrado pelos seguintes membros;
I - Secretário
da Fazenda;
II -
Secretário de Planejamento;
III -
Secretário de Agricultura;
IV -
Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A. – BANDEPE
§ 1º O
Conselho Diretor terá como Presidente o Secretário da Fazenda e como Secretário
Executivo o Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE.
§ 2º Compete
ao Conselho ao Diretor do FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural
autorizar a utilização dos recursos em consonância com objetivos do Fundo, a
vista da proposta formulada pelo Banco depositário.
Art. 4º Fica
designado o Banco Do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE como órgão gestor do
FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, comas seguintes
atribuições;
I - firmar
convênios, acordos e contratos visando a consecução dos objetivos do Fundo;
II - Levantar
balancetes mensais e balanços semestrais do Fundo, para apreciação do Conselho
Diretor;
Parágrafo único
- Será assegurada ao órgão gestor, as empresa FUNRIS - Fundo de Risco de
Operações de Crédito Rural, uma taxa de administração de 1º (um por cento) ao
mês calculada sobre os saldos diários do Fundo e exigível mensalmente Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
4,500,000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no orçamento da
Secretaria da Fazenda destinado a constituição do Fundo.
§ 1º Os
recursos necessários a abertura de crédito de que trata o caput serão
provenientes de anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º , do
art. 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Fica,
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao crédito
especial previsto no caput na forma do § 1º do art. 43, da Lei Federal
nº 4,320, de 17 de março de 1964, para atender possíveis insuficiências
verificadas durante o exercício, respeitados os incisos V e VI, do art. 10 e o
art. 11, da Lei 11,176, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 6º O
Fundo de que trata esta Lei terá natureza e individualização contábil, caráter
rotativo e gestão autônoma.
Art. 7º O
Poder Executivo, no Prazo de 30 (trinta) dias baixará decreto regulamentado
esta lei.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Campos da Princesas, em 27 de JUNHO de 1995.
JORGE GOMES
Governador do Estado
m exercício
PEDRO EUGENIO
DECASTRO TOLEDO CABRAL
JOSE GERALDO EUGENIO
DE FRANÇA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA