LEI Nº 11.222 DE
29 DE JUNHO DE 1995.
Concede
Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DEGOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida a Pensão Especial mensal, no valor de R$ 735,45 (setecentos e trinta
e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a JUSSARA ALVES ARCANJO DE OLIVEIRA,
HARYSON ROGERES ARCANJO DE OLIVEIRA e HANNA GRAZIELA ARCANJO DEOLIVEIRA,
respectivamente viúva e filhos menores de REGINALDO MOURA DEOLIVEIRA, ex-2º
sargento da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de fevereiro de 1995.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º e
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990;
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual;
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão a conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado;
2900
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Encargos Gerais do Estado
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2901
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901,15824952,029
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Encargos com inativo e
Pensionista
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3.2.5.2
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Pensionistas
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3.2.9.2
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Campos das Princesas, em 29 de junho de 1995,
JORGE GOMES
Governador do Estado
em Exercício
PEDRO EUGENIO
DECASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA
ARAÃ MARROCOS BEZERRA