LEI Nº 11
LEI Nº 11.224 DE 6
DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso de Cinto de Segurança nos veículos automotores que
circulam pelo Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou aluguel, que
circularem nos perímetros urbanos circunscritos no Estado de Pernambuco, ficam
obrigados a utilizar cinto de segurança quando os veículos estiverem em
circulação.
Art. 2º É
vedado aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis
particulares ou de aluguel que circularem no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Fica
estipulada a multa de 100 UFEPES para os proprietários de veículos que
infringirem o disposto nesta Lei.
Art. 4º O
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
publicação.
Art 5º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor contatos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Campos das Princesas, em 6 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANTONIO DE MORAIS
ANDRADE NETO