LEI Nº 11.225 DE
10 DE JULHO DE 1995.
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre
a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de
Pernambuco (TFUSP), relativamente ao vencimento da taxa da devida em razão da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Pernambuco, prestado ou posto a disposição do contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7,550, de 20 de
dezembro de 1977, e o art. 9º da mesma Lei passam a vigorar coma seguinte
redação:
" Art. 6º
..................................................................................................................
Parágrafo
único. O pagamento, de acordo com a tabela correspondente, a taxa devida
anualmente será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício
em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no § 1º do
art. 9º desta Lei".
"Art 9º A
taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição
do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios,
tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.
" § 1º O
prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será
estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do
inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as
conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de
cada município".
" § 2º
Fica prorrogado, excepcionalmente, até trinta (30) dias após a publicação desta
lei. O vencimento, sem acréscimo moratórias, da taxa de que trata
"caput" do art. 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977,
referente ao corrente exercício, devida pelos contribuintes residentes nos
municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru, Paulista,
Camaragibe, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Cabo e Igarassu.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Campos das Princesas, em 10 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGENIO
DECASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES
EDSON LOPES DOS
PRAZERES