LEI Nº 11.231, DE
14 DE JULHO DE 1995.
Introduz
alterações na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações
posteriores passa a vigorar com as seguintes modificações;
"Art. 47.
A Programação Financeira do Estado será elabora anualmente com objetivo de:
..............................................................................................................................
§ 1º A
Programação Financeira Anual será estabelecida mediante decreto do Poder
Executivo, contendo cronograma de ingressos e desembolso de recursos,
desagregados em quotas mensais.
§ 2º O
cronograma de desembolso deverá estar aprovado até o dia 31 de dezembro do
exercício anterior.
............................................................................................................................
Art. 48. ................................................................................................................
§ 1º O
Conselho de Programação Financeira será construído por, no mínimo 05 (cinco)
membros, entre os quais, necessariamente, os Secretários da Fazenda e do
Planejamento.
§ 2º Além de
outras funções que possam ser atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo,
compete, privativamente, ao Conselho de Programação Financeira:
I - elaborar,
anualmente, a Programação Financeira e proceder, a qualquer tempo, às
alterações necessárias;
..............................................................................................................................
Art. 159. São
despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:
..............................................................................................................................
II - despesas
de custeio não superiores a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de
Pernambuco - UFEPE's, com exceção da Secretaria de Educação, cujo limite será
de 1.800 (uma mil e oitocentas) UFEPE's, ou outro índice que venha a
substituí-la, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las,
mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste
Código;
III - despesas
de custeio de pronto pagamento não superiores a 40 (quarenta) UFEPE's ou outro
índice que venha a substituí-la, independentemente da comprovação, bastando
relacioná-las;
IV - despesas
que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade, entendendo-se
como tal, fora da Região Metropolitana do Recife;
...............................................................................................................................
§ 3º Para
efeitos dos incisos II e III, deste artigo, considera-se o valor da UFEPE,
vigente no primeiro dia útil do mês do empenhamento da despesa".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO
DE FRANÇA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO FIGUEIREDO
ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
ÁLVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM
DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ELIAS GOMES DA SILVA
EDSON LOPES DOS
PRAZERES