Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.231, DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações posteriores passa a vigorar com as seguintes modificações;

 

"Art. 47. A Programação Financeira do Estado será elabora anualmente com objetivo de:

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§ 1º A Programação Financeira Anual será estabelecida mediante decreto do Poder Executivo, contendo cronograma de ingressos e desembolso de recursos, desagregados em quotas mensais.

 

§ 2º O cronograma de desembolso deverá estar aprovado até o dia 31 de dezembro do exercício anterior.

............................................................................................................................

 

Art. 48. ................................................................................................................

 

§ 1º O Conselho de Programação Financeira será construído por, no mínimo 05 (cinco) membros, entre os quais, necessariamente, os Secretários da Fazenda e do Planejamento.

 

§ 2º Além de outras funções que possam ser atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, compete, privativamente, ao Conselho de Programação Financeira:

 

I - elaborar, anualmente, a Programação Financeira e proceder, a qualquer tempo, às alterações necessárias;

..............................................................................................................................

 

Art. 159. São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:

..............................................................................................................................

 

II - despesas de custeio não superiores a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPE's, com exceção da Secretaria de Educação, cujo limite será de 1.800 (uma mil e oitocentas) UFEPE's, ou outro índice que venha a substituí-la, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código;

 

III - despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 40 (quarenta) UFEPE's ou outro índice que venha a substituí-la, independentemente da comprovação, bastando relacioná-las;

 

IV - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade, entendendo-se como tal, fora da Região Metropolitana do Recife;

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§ 3º  Para efeitos dos incisos II e III, deste artigo, considera-se o valor da UFEPE, vigente no primeiro dia útil do mês do empenhamento da despesa".

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

EDSON LOPES DOS PRAZERES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.