Texto Original



LEI 11

LEI 11.233, DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Autoriza a alteração de dominação da Empresa de Açudes, Poços e Barragens de Pernambuco - EBADE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE, por transformação da denominação e objeto da Empresa de Açudes, Poços e Barragens de Pernambuco - EBADE, criada nos termos do art. 6º da Lei nº 7.832, de 6 de abril de 1979.

 

Art. 2º A Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, regidas nos termos de estatuto próprio aprovado em Decreto e vinculada a Secretaria de Agricultura.

 

Art. 3º Constitui objeto da Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE a realização das seguintes atividades:

 

I - executar a política de abastecimento, de fomento e de infra-estrutura agrícola e pecuária do Governo Estadual;

 

II - fomentar e organizar a produção rural, em especial nas áreas de comercialização, armazenamento e transporte da safra dos pequenos e médios produtores;

 

III - planejar e promover as operações de comercialização e distribuição de produtos alimentares para a população, sobretudo nas áreas e locais não atendidos pela rede formal de abastecimento;

 

IV - realizar operações de aquisição e revenda no mercado interno, de importação e exportação de produtos alimentares, insumos, bens e equipamentos de produção agropecuária;

 

V - promover a execução de projetos de infra-estrutura agrícola, notadamente para construção de poços, barragens e adutoras de pequeno porte, destinados à melhoria do desempenho das atividades econômicas dos agricultores e produtores rurais;

 

VI - desenvolver e incentivar o uso de instrumentos de beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários e minerais, em associação com as comunidades, cooperativas e produtores;

 

VII - participar de projetos, consórcios e programas de abastecimento e fomento agropecuário, inclusive na área de recursos hídricos, em regime de associação com entidades públicas ou privadas federais, de outros Estados e municipais, mediante convênios ou por participação acionária em empreendimentos de interesse do Estado e da região.

 

Art. 4º Para fins da constituição do capital da Empresa de Abastecimento e Fomento Agropecuário de Pernambuco - EBAPE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do presente exercício, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), que serão obtidos por meio das fontes indicadas pelo § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O Estado poderá ainda integralizar o capital da empresa através de bens do seu patrimônio ou de suas entidades indiretas, nos termos de autorização legislativa específica.

 

Art. 5º O regime do pessoal da Empresa de Abastecimento e Fomento Agropecuário de Pernambuco - EBAPE será o da legislação trabalhista, com quadro de pessoal estruturado em carreira e empregos providos mediante concurso público, ressalvados os cargos e funções de direção e assessoramento superior, bem como aqueles decorrentes de transferência e originário dos quadros de outras empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE DE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FIHLO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

EDSON LOPES DOS PRAZERES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.