Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.234, DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

 

Institui o programa especial de incentivo a exoneração voluntária, autoriza o pagamento das verbas que indica e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos de regulamento específico, programa especial de incentiva a exoneração e aposentadoria voluntária observadas as normas contidas na presente Lei.

 

Art. 2º Qualquer servidor público civil poderá, até 31 de dezembro de 1995, requerer desligamento ou exoneração voluntária com direito a percepção das seguintes vantagens: (Prazo prorrogado pelo art. 2º da Lei nº11.335, de 3 de abril de 1996. Novo prazo:31/12/1996.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 11.335, de 3 de abril de 1996 – autoriza o Poder Executivo a aumentar ou reduzir as vantagens estabelecidas no programa.)

 

I - pagamento de indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração normal por cada ano de efetivo exercício prestado ao Estado ou as suas entidades de direito público ou privado;

 

II - concessão de aviso-prévio remunerado de 60 (sessenta) dias;

 

III - pagamento das licenças-prêmio não gozadas em dinheiro;

 

IV - pagamento das férias vencidas e correspondentes abonos, com contagens proporcional dos períodos incompletos;

 

V - pagamento de gratificação natalina ou 13º salário proporcionalmente ao período aquisitivo existente na data do deferimento do pedido;

 

VI - assistência Médica e odontológica pelo período de 1 (um) ano após o desligamento, extensiva aos dependentes, através do sistema oficial de previdência dos servidores do Estado.

 

Art. 3º Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista poderão requerer exoneração ou aposentadoria voluntária da mesma forma como disposto do artigo anterior, e segundo os direitos compatíveis com os correspondente regime jurídico, inclusive no que tange a liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observada a legislação federal aplicável.

 

§ 1º No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependam de transferência do Tesouro para pagamento do pessoal, poderão elas adotar programa similar ao instituído nos termos da presente Lei, desde de que custeados com recursos próprios.

 

§ 2º As empresas públicas de e sociedades de economia mista dependentes de transferências do tesouro pra custeio de suas folhas de pagamento, poderão se habilitar para fins de participação no programa de desligamento voluntário, na forma de compromisso firmado através de contrato-programa ou de gestão.

Art. 4º O deferimento o concessão da exoneração ou da aposentadoria voluntária com as vantagens previstas nesta Lei, ato discricionário da administração, cabendo da decisão do Secretario de Administração, recursos para o Conselho de Política de Pessoal.

 

Art. 5º O pagamento da indenização relativamente aos servidores estatutários deverá ser feito em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da exoneração através de parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias e no valor mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da indenização.

 

Art. 6º Não aproveitara do benefício desta Lei o servidor público que:

 

I - concursado, estiver para ser nomeado em cargo público na administração direta ou indireta do Estado;

 

II - efetivo ou não, houver usufruído de curso custeado pela administração pública estaduais;

 

III - houver requerido a exoneração ou aposentadoria, até o inicio de vigência desta lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Os valores dos símbolos dos vencimentos dos servidores da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, são os constates do anexo XII da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, ficando expressamente revogado o artigo 8º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993, por força da incorporação da gratificação de exercício ali prevista.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de

30 (trinta) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE DE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FIHLO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAELNÓBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

EDSON LOPES DOS PRAZERES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.