Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.236, DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Altera a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Arts. 3º, 5º, 6º e 12 da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º O Sistema de Incentivo à Cultura será por sua Comissão Deliberativa, de composição partidária entre Governo Estadual e entidades representativas da comunidade dos produtores culturais, e será composta dos seguintes membros:

 

I - O Secretário de Cultura, como seu Presidente;

 

II - um representante de Companhia Editora de Pernambuco;

 

III - um representante da Secretaria de Educação e Esportes;

 

VI - o Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

V - um representante da Secretária da Fazenda;

 

VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

 

VII - um representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

 

VIII - um representante da Assembléia, indicado pela Comissão de Educação e Cultura;

 

IX - um representante do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE;

 

X - 09 (nove) representantes indicados pelas entidades representativas da comunidade dos produtores a culturais, correspondentes as manifestações referidas no Art. 1º.

 

§ 1º Comporá ainda a Comissão Deliberativa um membro do Ministério Público, na condição de órgão consultivo, sem direito a voto;

 

§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a X, terão respeitados os seus atuais mandatos, até a vigência da presente Lei, e a partir dele, sendo prorrogado por um ano findo o qual haverá eleições para a Presidência e Vice-Presidência da Comissão Deliberativa, para o mandato de um ano.

 

§ 3º A Vice-Presidência da Comissão Deliberativa caberá a um dos membros dos representantes da comunidade dos produtores culturais, por eles escolhidos em escrutínio secreto.

 

§ 4º Os representantes das entidades dos produtores culturais, citados no inciso X, terão homologados seus nomes, automaticamente, por ato do governador e deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser maior de vinte e um anos;

 

II - possuir reconhecida idoneidade moral;

 

III - ser vinculado à entidade que o indicou;

 

IV - ser natural de Pernambuco ou residir neste Estado.

 

§ 5º Os representantes da comunidade dos produtores culturais, até sessenta (60) dias do término dos mandatos de seus indicados enviarão ao Governador do Estado a relação de nomes que comporão a Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC;

 

§ 6º Findo o prazo, referido no parágrafo anterior, sem as indicações dos representantes da comunidade de produtores culturais, a Comissão Deliberativa funcionará, independentemente, da sua composição plena;

 

§ 7º A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura, no que respeita a sua competência, dividirá as atribuições de seus membros, com o propósito de operacionalizar o sic, mediante as seguintes subcomissões:

 

I - subcomissão de captação de recursos;

 

 

II - subcomissão de fiscalização operacional.

 

§ 8º  Nas sub comissões que serão compostas de três (03) membros caberá um presidente escolhido por seus componentes, indicados pelos representantes do Estado e dos produtores culturais, de modo que a cada uma caiba a maioria de um dos seguimentos que compõe o colegiado.

 

"Art. 5º  Compete à Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - sic, referida no Art. 3º:

 

I -..............................................................................................................................

 

II - ............................................................................................................................

 

III - ..........................................................................................................................

 

VI - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância do que estabelece esta Lei e seu regulamento;

 

V -..........................................................................................................................."

 

§ 3º  A Comissão Deliberativa terá uma Secretaria Executiva, escolhida entre os órgãos do Governo do Estado.

 

"Art. 6º A doação, patrocínio ou investimento não podem ser efetuados a pessoa ou instituto vinculada ao contribuinte incentivador.

 

Parágrafo único. Consideram-se vinculado ao doador, patrocinador ou investidor.

 

I - pessoa jurídica da qual o contribuinte incentivador seja titular, administrador, gerente ou sócio, nos doze (12), últimos meses;

 

II - o cônjuge, parentes até terceiro grau, e afins, e os dependentes do contribuinte incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas e sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte incentivador, nos termos do inciso anterior."

 

"Art. 8º As decisões da Comissão Deliberativa e de suas subcomissões serão tomadas com a maioria de votos de seus membros, convocados formalmente com a antecedência mínima de oito (08) dias, em caso de reunião ordinária.

 

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Deliberativa caberá o voto pessoal e o de qualidade, quando houver empate nas deliberações de matérias a ela dirigidas."

 

Art. 12. ....................................................................................................................

.................................................................................................................................

 

§ 3º  O mecanismo de preservação do valor real das dotações, patrocínios e investimentos e do total de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização a Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE ou outro que, para este fim, venha a ser pelo Governo Estadual.

..................................................................................................................................

 

Art. 2º  Fica excluído após o Art. 11, da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, o seguinte texto:

 

"CAPÍTULO III

DO MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA - MIC"

 

Art. 3º  No prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta:

 

I - a Comissão Deliberativa ajustará o seu Regimento Interno, no que couber.

 

II - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado a integra da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993 consolidada coma as alterações resultantes desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ARIANO VILAR SUASSUNA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

SILKE WEBER

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.