Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.237 DE 14 DE JUNHO DE 1995.

 

 Institui Incentivo em favor de refinaria de petróleo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Pró-Refinaria, com o objetivo de apoiar a implantação de refinarias de petróleo que venham a se instalar em Pernambuco. (Fundo extinto pelo inciso III do art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)

 

§ 1º O Órgão gestor do Fundo será o Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE.

 

§ 2º Fica criado o Conselho Diretor do Fundo Pró-Refinaria, integrado pelos Secretários de Indústria, Comércio, da Fazenda, de Planejamento e pelos Presidentes da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco AD/DIPER e do BANDEPE, com competência para deliberar sobre os pleitos de concessão de incentivos com recursos do Fundo de que trata este artigo.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo terão por finalidade financiamento aos beneficiários, observado o seguinte:

 

I - destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

 

II - prazo de fruição do financiamento: até 18 (dezoito) anos;

 

III - prazo de contrato: até 20 (vinte) anos, com 03 (três) anos da carência, para reembolso do financiamento, com amortizações mensais;

 

IV - limite do valor a ser financiado: valor equivalente a até 100% (cem por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal;

 

V - encargos financeiros: Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP;

 

VI - garantias: a critério do órgão gestor, observados os requisitos previstos nas normas relativas a concessão de empréstimo.

 

§ 1º Para efeito da definição do valor a ser financiado, será considerado o montante do ICMS pertencente ao Estado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios, por força do inciso IV, do artigo 158, da Constituição Federal.

 

§ 2º A critério do Conselho Diretor do Fundo, os valores financiados, inclusive encargos, poderão sofrer desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) por ocasião do respectivo pagamento.

 

Art. 3º Os estímulos financeiros previstos no artigo anterior serão concedidos a refinarias de petróleo que venham a se instalar em Pernambuco a partir do termo inicial de vigência da presente Lei.

 

Art. 4º  Constituem recursos do Fundo:

 

I - dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais;

 

II - transferência da União, de outros Estados e Municípios;

 

III - contribuições, dotações, legados ou outras fontes de receita que lhe sejam atribuídas;

 

IV - receitas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive no mercado aberto, respeitado o parágrafo único, deste artigo.

 

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

 

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

 

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos referidos no inciso I, do caput, bem como no inciso anterior.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando mecanismos de controle na execução dos projetos beneficiários, podendo, ainda fixar sanções especificas nas hipóteses de não cumprimento de cronogramas e atividades acordados.

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda, destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o caput serão provenientes de anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Campos as Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.