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LEI Nº 11

LEI Nº 11.238, DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito especial no valor de R$ 890.050,00 (oitocentos e noventa mil e cinquenta reais), destinado a atender as disposições contidas na Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, mais especificamente para fazer incluir no Gabinete do Governador as dotações relativas às tarefas de cerimonial, que lhe foram atribuídas pelo acima secionando instrumento legal, transferida que foram do âmbito da Secretaria do Governo, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

11000 -

GOVERNADORIA DO ESTADO

 

11010 -

Gabinete do Governador

 

11010.0300700212.317 -

Organização da atividades sócias do governo

485.098

3.1.90.09 - FNT 01 -

Salário-Família

2.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

50.000

3.1.90.14 - FNT 01 -

Diárias - Pessoal Civil

6.000

3.1.90.16 - FNT 01 -

Outras despesas variáveis - Pessoal Civil

6.000

3.4.90.30 - FNT 01 -

Material de Consumo

119.000

3.4.90.33 - FNT 01 -

Passagens e Despesas com Locomoção

60.000

3.4.90.36 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

11.400

3.4.90.39 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

210.920

4.5.90.52 - FNT 01 -

Equipamentos e Material Permanente

12.000

11010.0300700212.318 -

Manutenção e conservação dos Palácios do Poder Executivo

404.152

3.1.90.09 - FNT 01 -

Salário-Família

1.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Finas - Pessoal Civil

17.000

3.1.90.14 - FNT 01 -

Diárias Pessoal Civil

1.384

3.1.90.16 - FNT 01 -

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

3.600

3.4.90.30 - FNT 01 -

Material de Consumo

59.391

3.4.90.36 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

3.986

3.4.90.39 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

305.791

4.5.90.52 - FNT 01 -

Equipamentos e Material Permanente

17.000

 

 

---------

 

TOTAL

890.050

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar as dotações discriminadas no artigo 1ºdesta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o artigo 10, inciso V da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.

 

Art. 3º Os recursos necessárias à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, se igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

 

       RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

34000 -

SECRETARIA DE GOVERNO

 

34010 -

Secretaria do Governo Administração Direta

 

34010.0300700212.317 -

Organização das atividades sociais do governo

485.898

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

60.000

3.1.90.14 - FNT 01 -

Diárias - Pessoal Civil

6.000

3.1.90.16 - FNT 01 -

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

6.000

3.4.90.30 - FNT 01 -

Material de Consumo

119.578

3.4.90.33 - FNT 01 -

Passagens e Despesas com Locomoção

60.000

3.4.90.36 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

11.400

3.4.90.36 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

210.920

4.5.90.52 - FNT 01 -

Equipamentos e Material Permanente

12,000

34010.0300700212.318 -

Manutenção e conservação dos Palácios do poder Executivo

404.152

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

10.000

3.1.90.14 - FNT 01 -

Diárias - Pessoal Civil

1.384

3.1.90.16 - FNT 01 -

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

3.600

3.4.90.30 - FNT 01 -

Material de Consumo

59.391

3.4.90.36 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

3.986

3.4.90.36 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

305.791

4.5.90.52 - FNT 01 -

Equipamentos e Material Permanente

12.000

 

 

----------

 

TOTAL

890.050

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE DE ACCIOLY CAMPOS

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.