Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.239, DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado ao reforço de dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020

Secretaria da Fazenda - Administração supervisionada

 

15020.0704000311.026

Projetos e cargos do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE

 

10.000,00

4.6.12.41 - FNT 01

Contribuições

10.000,00

 

 

------------

 

TOTAL

10.000,00

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

45000 

SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADE SUPERVISIONADAS

 

45050

Fundo para Fomento e Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE

 

45050.0704000423.604

Fomento as atividades de promoção do Desenvolvimento social e econômico do Estado

10.000,00

4.6.90.66 - FNT 01 

Concessão de Empréstimos

10.000,00

 

 

------------

 

TOTAL

10.000,00

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o Art. 1º, da presente Lei:

 

                  RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

17000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

17010

Secretaria de Habitação, saneamento e Obras - Administração Direta

 

17010.1307600353.034

Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

10.000.000

4.6.90.65 - FNT 03

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

10.000.000

 

 

-------------

 

TOTAL

10.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que tratar o Art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

10.000.000

2400.00.00

Transferências de capital

10.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

10.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

10.000.000

2412.01.00

Auxílio para Despesas de Capital

10.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.