Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.240, DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTE, crédito suplementar no valor de R$ 13.129.000,00 (treze milhões, cento e vinte e nove de reais), destinado ao reforço de dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTE

 

14020 -

Secretaria de Educação e Esporte - Administração Supervisionada

 

14020.0804400312.018 -

Atividade a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

11.143,000

3.1.11.41 - FNT 01 -

Contribuições

11.143,000

14020.1504400312.818 -

Atividade a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UP

1.986.000

3.1.11.41 - FNT 01 -

Contribuições

1.772.000

3.4.11.41 - FNT 01 -

Contribuições

214.000

 

 

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TOTAL

13.129,000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 13.129.000,00 (treze milhões, cento e vinte e nove mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotação orçamentárias abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

44000 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES - ENTIDADE SUPERVISIONADAS

 

44070 -

Fundação Universidade de Pernambuco - FUPES-PE

 

44070.0800700212.604 -

Gestão administrativa do órgão

643.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil

643.000

44070.0804402054.597 -

Promoção de ensino superior

7.286.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e vantagens Fixas - Pessoal Civil

7.286.000

44070.0807504284.596 -

Manutenção do Complexo hospitalar da FESP

3.214.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e vantagens Fixas - Pessoal Civil

3.214.000

44070.1508204952.510 -

Encargos com inativos e Pensionistas

1.772.000

3.1.90.01 - FNT 01 -

Aposentadorias e Reformas

1.600.000

3.1.90.03 - FNT 01 -

Pensões

172.000

44070.1508404922.529 -

Contribuições para o PASEP

214.000

3.4.90.41 - FNT 01 -

Contribuições

214.000

 

 

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TOTAL

13.129,000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

 

14010 -

Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta

 

14010.0804201883.162 -

Plano integrado Estado/Município - Projeto Nordeste II

13.129.000

3.4.40.41 - FNT 02 -

Contribuições

2.000.000

3.4.90.30 - FNT 02 -

Material de Consumo

1.300.000

4.5.40.42 - FNT 01 -

Auxílios

900.000

4.5.40.42 - FNT 02 -

Auxílios

800.000

4.5.90.52 - FNT 01 -

Equipamentos e Material Permanente

8.129.000

 

 

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TOTAL

13.129.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que tratar art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1400.00.00

RECEITAS DE CORRENTES

13.129.000

1700.00.00

Transferências de CORRENTES

13.129.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

13.129.000

1712.00.00

Transferências do Estado

13.129.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

13.129.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.