Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.241, DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, crédito especial no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), destinado a viabilizar a instalação de fóruns e residências oficiais de juízes, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

07000 -

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

07000.0200400131.003 -

Aquisição de imóveis para instalação de fóruns e residências oficiais de juízes

2.600.000

4.6.90.61 - FNT 01 -

Aquisição de Imóveis

2.600.000

 

 

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TOTAL

2.600.000

 

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

07000 -

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

07000.0200400131.002 -

Construção, ampliação, reforma, restauração e equipamento de imóveis

2.600.000

4.5.90.51 - FNT 01 -

Obras e Instalações

2.600.000

 

 

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TOTAL

2.600.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.