LEI Nº 11.241, DE
14 DE JULHO DE 1995.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, crédito especial no valor
de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), destinado a
viabilizar a instalação de fóruns e residências oficiais de juízes, conforme o
seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
07000 -
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07000.0200400131.003 -
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Aquisição de imóveis para instalação de fóruns e
residências oficiais de juízes
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2.600.000
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4.6.90.61 - FNT 01 -
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Aquisição de Imóveis
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2.600.000
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TOTAL
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2.600.000
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Art. 2º Fica,
ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que
se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a
seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
07000 -
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07000.0200400131.002 -
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Construção, ampliação, reforma, restauração e equipamento
de imóveis
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2.600.000
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4.5.90.51 - FNT 01 -
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Obras e Instalações
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2.600.000
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TOTAL
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2.600.000
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Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA