Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.243 DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de créditos Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO, crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

18000 -

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO

 

18020 -

Secretaria da Industria, Comercio e Turismo - Administração Supervisionada

 

18020,1106500312.841 -

Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR

4.000.000

3.1.14.44 - FNT 01 -

Subvenções Econômicas

1.000.000

3.1.14.44 - FNT 01 -

Subvenções Econômicas

3.000.000

 

 

---------------

 

TOTAL

4.000.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

48000 -

SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO

 

48080 -

Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

48080.1100700212.501 -

Gestão Administrativa do órgão

500.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

500.000

48080.1106503634.650 -

Promoção de eventos turísticos

3.250.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

250.000

3.4.90.39 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

3.000.000

48080.1106503634.651 -

Operacionalização da ação turística

250.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

250.000

 

 

---------------

 

TOTAL

4.000.000

 

 

 

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura de crédito suplementar da que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

17010 -

Secretaria Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

17010.1307600353.034 -

Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

4.000.000

4.6.90.65 - FNT 01 -

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

4.000.000

 

 

------------------

 

TOTAL

4.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura de crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei.

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

4.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

4.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

4.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

4.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

4.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.