LEI Nº 11
LEI Nº 11.245 DE
17 DE JULHO DE 1995.
Extingue e
Institui vantagens financeiras inerente a cargos efetivos do Quadro de Pessoal
dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
extinta a gratificação de localização atribuída aos titulares dos cargos
efetivos de Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e
Administração, Analista de Sistema e Programador de Computador pelo § 1º da Lei nº 11.098, de 05 de julho de 1994, com a redação
dada pela Lei nº 11.142, de 21 de novembro de 1994.
Art. 2º Aos
titulares dos cargos relacionados no artigo anterior é extensiva a gratificação
de controle externo, nos termos do art. 3º da Lei nº
11.051, de 22 de abril de 1994.
Art. 3º A
despesa com a execução da presente Lei será atendida por dotação orçamentária
própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de maio de 1995.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado