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LEI Nº 11

LEI Nº 11.245 DE 17 DE JULHO DE 1995.

 

Extingue e Institui vantagens financeiras inerente a cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a gratificação de localização atribuída aos titulares dos cargos efetivos de Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração, Analista de Sistema e Programador de Computador pelo § 1º da Lei nº 11.098, de 05 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 11.142, de 21 de novembro de 1994.

 

Art. 2º Aos titulares dos cargos relacionados no artigo anterior é extensiva a gratificação de controle externo, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.051, de 22 de abril de 1994.

 

Art. 3º A despesa com a execução da presente Lei será atendida por dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.