LEI Nº 11
LEI Nº 11.246, DE
22 DE AGOSTO DE 1995.
(Revogada pelo art.3º da Lei nº 15.364, de 2 de setembro de
2014.)
Proíbe no
território de Pernambuco, a venda de brinquedos em forma de armas e determina
providência pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a venda de brinquedos, no território do Estado de Pernambuco, que
tenha qualquer forma de arma leve ou pesada.
Art. 2º O
descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa correspondente a
quinhentas vezes o valor do produto vendido, a sua reincidência importará em
crime.
Art. 3º Este
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em trinta dias de sua vigência.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa de Pernambuco, em 22 de agosto de 1995.
PEDRO EURICO
Presidente