Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.246, DE 22 DE AGOSTO DE 1995.

 

(Revogada pelo art.3º da Lei nº 15.364, de 2 de setembro de 2014.)

 

Proíbe no território de Pernambuco, a venda de brinquedos em forma de armas e determina providência pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda de brinquedos, no território do Estado de Pernambuco, que tenha qualquer forma de arma leve ou pesada.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa correspondente a quinhentas vezes o valor do produto vendido, a sua reincidência importará em crime.

 

Art. 3º Este Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em trinta dias de sua vigência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa de Pernambuco, em 22 de agosto de 1995.

 

PEDRO EURICO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.