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LEI Nº 11

LEI Nº 11.253, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e da outras providências.

 

Institui a Política Estadual de Aleitamento Materno do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governador do Estado de Pernambuco proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas a população, visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.

 

Art. 1º O Governador do Estado de Pernambuco proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.773, de 16 de março de 2005.)

 

§ 1º A publicidade oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Estado de Pernambuco nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação de leite materno.

 

§ 2º Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde darão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação desta política de aleitamento materno do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º As ações educativas nas redes de ensino, referidas no § 1º deste artigo, consistirão na inclusão nas respectivas de atividades pedagógicas difundindo incentivo ao aleitamento materno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.773, de 16 de março de 2005.)

 

§ 4º Cabe à Secretaria de Saúde colaborar na avaliação, elaboração e implementação de projetos de capacitação de professores, das escolas públicas e privadas, para a difusão pedagógica da política de aleitamento materno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.773, de 16 de março de 2005.)

 

Art. 1º-A. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à promoção e ao incentivo do aleitamento materno e à execução de coleta, processamento, controle e distribuição de leite materno aos pais de recém nascidos ou aos seus responsáveis legais.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 1º-B. As unidades de saúde ficam obrigadas a afixar cartaz informativo em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, nas áreas em que ficarem as parturientes e os recém-nascidos com a seguinte informação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)

 

“A doação de leite materno é capaz de salvar vidas. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco são obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas na doação.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 2º O Poder público zelará no Estado de Pernambuco pelo cumprimento da legislação federal que garanta a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.

 

Art. 3º Toda maternidade, quer pública ou privada do Estado de Pernambuco deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno em situação de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido em normas específicas.

 

Art. 3º Toda maternidade, quer pública ou privada, do Estado de Pernambuco deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno em situação de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido em normas específicas. (Redação alterada pelo art 1º da Lei nº 12.773, de 16 de março de 2005.)

 

§ 1º Consideram-se recém-nascidos de risco, os prematuros e os com patologia.

 

§ 2º Consideram-se mães de risco, as nutrisses em período puerperal, impossibilitada por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.

 

§ 3º Define-se como política dos hospitais do Estado de Pernambuco a obrigatoriedade de consumo de leite humano para recém-nascidos hospitalizados. Para os demais lactentes a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.

 

§ 4º Os hospitais deverão manter alojamento conjuntos para mãe e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.

 

§ 5º Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrisses no hospital.

 

§ 6º Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.

 

§ 7º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior, compete à Secretaria de Saúde estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco e nos postos de saúde. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 12.773, de 16 de março de 2005.)

 

Art. 4º É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chuvas, nos hospitais do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º-A. São princípios da Política Estadual de Aleitamento Materno: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

I - garantia da saúde por meio da prática do aleitamento materno; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

II - aleitamento materno como direito humano fundamental de mulheres e crianças, particularmente relacionado à alimentação segura e à nutrição adequada, a ser exercido espontaneamente e sempre incentivado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

III - orientação adequada sobre o aleitamento materno: benefícios gerados para a mãe e para a criança, tipos de aleitamento, técnicas existentes e toda informação científica relevante disponível sobre o tema; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

IV - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

V - concepção de estratégias e articulação das ações voltadas à promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

VI - reconhecimento da diversidade e da variedade de necessidades das mulheres, crianças e de suas famílias, com a disponibilidade de serviços e recursos para que se promova o enfrentamento e a remoção de obstáculos ao efetivo aleitamento materno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

Art. 4º-B. A Política Estadual de Aleitamento Materno tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

I - garantir o direito ao aleitamento materno; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

II - promover a conscientização social e a ampla divulgação das informações pertinentes à nutrição e saúde das crianças; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

III - enfrentar os fatores causadores da desnutrição e da mortalidade infantil; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

IV - desenvolver competências, difundir conhecimento, incentivar e induzir à mobilização social em torno de ações que identifiquem, avaliem e monitorem a saúde nutricional das crianças. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela vigilância sanitária do Estado de Pernambuco, implica em punição dos responsáveis e das instituições na forma da Lei.

 

I - Os dirigentes das instituições públicas serão responsabilizados administrativamente, conforme legislação aplicável; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril de 2024.)

 

II - Os responsáveis legais das instituições particulares estarão sujeitos às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)

 

a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)

 

b) multa, quando da segunda autuação. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)

 

§ 1º A multa prevista na alínea b, do inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)

 

§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.