LEI Nº 11
LEI Nº 11.256, DE
28 DE SETEMBRO DE 1995.
Cria,
conforme o que prevê a Lei Complementar nº 01/90, de 18 de
agosto de 1990, o Município de Jatobá, desmembrando do Município de
Petrolândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Município de Jatobá, desmembrado do Município de Petrolândia, tendo
como sede o atual Distrito.
Art. 2º Jatobá
será um Município constituído dos Distritos de: Jatobá (sede) e Volta de
Moxotó, tendo como limites, os mesmos dos atuais Distritos.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de Setembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado