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LEI Nº 11

LEI Nº 11.256, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Cria, conforme o que prevê a Lei Complementar nº 01/90, de 18 de agosto de 1990, o Município de Jatobá, desmembrando do Município de Petrolândia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Jatobá, desmembrado do Município de Petrolândia, tendo como sede o atual Distrito.

 

Art. 2º Jatobá será um Município constituído dos Distritos de: Jatobá (sede) e Volta de Moxotó, tendo como limites, os mesmos dos atuais Distritos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de Setembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.