LEI Nº 11
LEI Nº 11.258, DE
28 DE SETEMBRO DE 1995.
Modifica o
art. 3º da Lei nº 10.620, de 1º de outubro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º da Lei nº 10.620, de 1º de outubro de 1991,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
O novo Município se limitará ao Norte com o Estado da Paraíba; ao Sul, com o
município de Calumbi; ao Oeste limita-se com o município de Serra Talhada; ao
Leste, começa no limite interestadual com a Paraíba no ponto mais próximo a
nascente do Riacho do Bazé, segue em reta até a referida nascente, dai por
outra reta até o centro da Lagoa do Almeida, daí para outra reta para a
nascente do Riacho do Panga, desce por este até a sua foz do Riacho do Ico,
desce por este até o Ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07º
53'48" latitude Sul e 33º 07'46" WGr, na localidade de Mariri; dai em
reta para a extremidade Oriental da Serra Caititus",
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de setembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado