Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.258, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Modifica o art. 3º da Lei nº 10.620, de 1º de outubro de 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.620, de 1º de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º O novo Município se limitará ao Norte com o Estado da Paraíba; ao Sul, com o município de Calumbi; ao Oeste limita-se com o município de Serra Talhada; ao Leste, começa no limite interestadual com a Paraíba no ponto mais próximo a nascente do Riacho do Bazé, segue em reta até a referida nascente, dai por outra reta até o centro da Lagoa do Almeida, daí para outra reta para a nascente do Riacho do Panga, desce por este até a sua foz do Riacho do Ico, desce por este até o Ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07º 53'48" latitude Sul e 33º 07'46" WGr, na localidade de Mariri; dai em reta para a extremidade Oriental da Serra Caititus",

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.