LEI Nº 11.261, DE
28 DE SETEMBRO DE 1995.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 374,65 (trezentos e setenta e
quatro reais e sessenta e cinco centavos), a MARIA BATISTA FERREIRA FLOR,
CAMILLA POLIANNE BATISTA FERREIRA FLOR e REGINALDO FERREIRA FLOR JÚNIOR,
respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Polícia, SP-08,
Reginaldo Ferreira Flor, a contar de 1º de junho de 1995.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º
e 2º e 84, Parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1992.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
|
- Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
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3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de setembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANTÕNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO