Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.261, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 374,65 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a MARIA BATISTA FERREIRA FLOR, CAMILLA POLIANNE BATISTA FERREIRA FLOR e REGINALDO FERREIRA FLOR JÚNIOR, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Polícia, SP-08, Reginaldo Ferreira Flor, a contar de 1º de junho de 1995.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º e 84, Parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1992.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANTÕNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.