LEI Nº 11.271, DE 8
DE NOVEMBRO DE 1995.
(Revogada
pelo art. 37 da Lei nº 13.151,
de 4 de dezembro de 2006.)
Cria o
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º Fica
criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculado à Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social, com objetivos, competências e
responsabilidades determinadas nesta Lei. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de
setembro de 2000.)
§ 1º O órgão,
por esta Lei criado, é de natureza deliberativa, paritária, entre
representantes do Governo Estadual e da sociedade civil, normativo e
fiscalizador da atividade da assistência social, articulador e coordenador da
política de desenvolvimento de ações assistenciais no Estado de caráter
permanente, colegiado e de comando único.
§ 2º O
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, observará o disposto em Lei Federal atinente a espécie.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E
DOS PRINCÍPIOS
Seção I
Das Definições
Art. 2º A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 3º Para
efeito desta Lei:
I - entidades
prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito estadual
são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial
específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus
direitos;
II -
organizações de usuários são aquelas, de âmbito estadual, que congregam,
representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;
III -
entidades representativas dos trabalhadores de assistência social são as
entidades de âmbito estadual que representam os profissionais com área de
atuação na assistência social.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º A
assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito
à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade
de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E
DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 5º A
assistência social como política pública tem por objetivos:
I - a proteção
e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoas portadoras de deficiência;
II - a promoção
da integração no mercado de trabalho;
III - a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração a vida comunitária;
IV - o
enfrentamento à pobreza.
Parágrafo
único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para
atender contingências e a universalização dos direitos sociais.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º A
organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa para os municípios e comando único das
ações em cada esfera do Governo;
II -
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia
da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera do Governo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS
AÇÕES
Art. 7º As
ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado
e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência
social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos.
Art. 8º As
ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, de que trata o art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS, bem como as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social
- CEAS.
Art. 9º Na
organização dos serviços será dada prioridade a infância e adolescência,
objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete
ao Conselho Estadual de Assistência Social:
I - aprovar a
Política e o Plano Estadual de Assistência Social;
II -
acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;
III -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social em consonância com a LOAS;
IV -
normatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social,
cuja área da atuação ultrapasse o limite de um só município;
V - a apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da assistência social inscrita pelos órgãos
da Administração Direta e Indireta a ser encaminhada pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de setembro
de 2000.)
VI -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, estabelecendo conjuntamente com
este, políticas de aplicações dos recursos;
VII - aprovar
critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para
tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como:
população, renda per capita, mortalidade infantil, concentração de renda e
outros indicadores definidos pelo Conselho, alem de disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VIII - fixar
critérios para destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de
participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
IX -
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
X - proceder a
regulamentação dos benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS;
XI -
articular-se com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como com organizações
públicas e privadas , instituições nacionais e estrangeiras visando a superação
de problemas sociais do Estado;
XII - cumprir
e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS, recebendo denuncias quanto a seu desempenho e fazendo os devidos
encaminhamentos;
XIII - zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XIV -
estimular e promover debates com as instituições governamentais e não
governamentais relacionadas com a assistência social;
XV - divulgar
no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões;
XVI - convocar
ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de
seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema;
XVII -
elaborar e aprovar seu Regimento Interno com a aprovação de 2/3 (dois terços)
de seus membros, no mínimo.
Art. 11
Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social na qualidade de
Órgão de Comando Único Estadual responsável pela coordenação e execução da
Política Estadual de Assistência Social: (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de
setembro de 2000.)
I - coordenar
e executar as ações no campo da assistência social, articuladas pelo Conselho
de Assistencial Social;
II - propor ao
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, a Política Estadual de
Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e
de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos, a partir de indicativos fornecidos pelo CEAS.
III - propor
os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;
IV - proceder
a transferência dos recursos destinados a assistência social, na forma prevista
na Lei Orgânica de Assistência Social;
V - formular
política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no
campo da assistência social;
VI -
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para a área;
VII -
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência social, em articulação com os municípios;
VIII -
articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas de Saúde e Previdência
Social, bem como os demais responsáveis pelas Políticas Sócio-Econômicas
Setoriais, visando à elevação do padrão mínimo de atendimento às necessidades
básicas;
IX - elaborar
e submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS os programas anuais
e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social
- FEAS;
X - apoiar
técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
XI - atender,
em conjunto com os municípios, as ações assistenciais em caráter de emergência;
XII -
estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios no
âmbito dos municípios na prestação de serviços de assistência social;
XIII - prestar
os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
XIV -
propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social, bem
como a órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, no sentido
de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na
Lei Orgânica de Assistência Social, respeitando-se sua autonomia.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 12. O
Conselho Estadual de Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros
titulares e respectivos suplentes, assim definidos:
I -
representação do Governo:
a) um
representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.837, de 13 de setembro de 2000.)
b) um
representante da Secretaria da Saúde;
c) um
representante da Secretaria de Educação;
d) um
representante da Secretaria de Justiça e Cidadania; (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de
setembro de 2000.)
e) um
representante da Secretaria da Fazenda; (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de
setembro de 2000.)
f) um
representante do Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de
Pernambuco;
g) 03 (três)
representantes das Secretarias responsáveis pela assistência social dos
municípios, sendo:
1 - um
representante da Região Metropolitana do Recife;
2 - um
representante da Zona da Mata;
3 - um
representante do Agreste e do Sertão;
II -
representação da sociedade civil:
a) 03 (três)
representantes de organizações de usuários;
b) 03 (três)
representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações de
assistência social de âmbito estadual;
c) 03 (três)
representantes de entidades representativas dos trabalhadores da assistência
social.
§ 1º Os
representantes dos órgãos e entidades referidos neste artigo, bem como seus
suplentes, serão indicados ao órgão da administração pública estadual
responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência
Social, e designados através de Ato do Poder Executivo.
§ 2º As
representações das Secretarias Municipais responsáveis pela assistência social,
titulares e suplentes, serão eleitas em fórum especialmente convocado para este
fim.
§ 3º O mandato
de cada Conselheiro e de 02 (dois) anos.
§ 4º Os órgãos
e entidades previstas neste artigo poderão, a qualquer tempo, promover a
substituição dos seus representantes.
Art. 13. Os
representantes das entidades não-governamentais, titulares e suplentes, serão
eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, através de edital
publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo
único. Os nomes dos eleitos serão encaminhados ao órgão competente no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 14. A função de Conselheiro será considerada serviço de interesse e relevância pública, não sendo
remunerada, admitindo-se apenas o ressarcimento das despesas imprescindíveis
para o seu exercício, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 15. O
Conselho Estadual de Assistência Social, terá a seguinte estrutura:
I - Mesa
Diretora, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II -
Secretaria Executiva;
III - Equipe
técnica composta por um Grupo de Trabalho Permanente;
IV -
Comissões;
V - Plenário;
§ 1º A
representação do CEAS, será exercida por seu Presidente ou por Conselheiro
expressamente designado para tal fim.
§ 2º O órgão
responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência
Social emprestara apóio técnico, administrativo e financeiro ao CEAS,
funcionando como sua Secretaria Executiva.
Art. 16. A organização, funcionamento e atividades dos diversos órgãos do CEAS serão estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 17. O
Presidente e o Vice-Presidente do CEAS serão escolhidos dentre seus membros,
por maioria absoluta, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
Parágrafo
único. Caberá ao Presidente em exercício, além do voto do Conselheiro, o de
desempate.
Art. 18.
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou
06 (seis) alternativas, salvo justificativa por escrito aprovada pelo Plenário
do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Cabe
ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 20. O
Conselho Estadual de Assistência Social, a partir de data da posse de seus
membros, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu Regimento, o qual
deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. Para
atender à despesas necessárias à instalação, funcionamento e manutenção do CEAS,
fica o poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do presente exercício,
crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser financiado
mediante a anulação de dotações constantes do orçamento em vigor, em conformidade
com o disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de
1964.
Art. 22. O
Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
publicação desta Lei, para dar posse aos membros do CEAS.
Art. 23. Os
casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Estadual de
Assistência Social.
Art. 24. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de novembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
ROBERTO FRANCA FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL