Texto Original



Lei Nº 11

LEI Nº 11.272, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

Dispõe, nos termos do art. 123, § 1º da Constituição Estadual e do art. 55, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999 e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei do Plano Plurianual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no seu art. 5º e segundo os critérios estabelecidos no § 1º, do art. 10, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995.

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, que estabelece para esse período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

 

I - diretrizes, linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas definidas, tendo em vista o alcance de objetivos bem determinados;

 

II - objetivo, resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

III - metas, especificação quantitativa e/ou qualitativa dos objetivos estabelecidos.

 

§ 2º Para efeito da regionalização das ações no espaço estadual, utiliza-se a classificação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, referente ao Estado de Pernambuco, e aprovada pela Resolução nº 51, de 31 de julho de 1989, da Presidência ao nível de mesorregião geográfica, compreendendo: as mesorregiões Metropolitana do Recife, da Mata Pernambucana, do Agreste Pernambucano, do Sertão Pernambucano e do São Francisco Pernambucano.

 

§ 3º As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo, são especificados nos anexos I e II à presente Lei, estruturados nos seguintes capítulos:

 

ANEXO I

 

1. Fundamentos da Ação do Governo

 

2. Poderes Legislativo e Judiciário e Procuradoria Geral da Justiça - Objetivos, Diretrizes, Programas e Metas.

 

3. Poder Executivo - Objetivos e Diretrizes

 

4. Caracterização Regional - Objetivos e Diretrizes

 

ANEXO II

 

1. Programas e Metas Regionalizadas por Secretarias

 

2. Estimativa de Custos

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996, atendendo ao disposto no art. 3º, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995, estão especificadas no Anexo III que acompanha à presente Lei.

 

Art. 3º As leis de diretrizes orçamentárias destacarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, obedecidas as diretrizes, objetivos e metas instituídos nesta Lei.

 

Art. 4º Os projetos e atividades constantes das leis orçamentárias anuais obedecerão as metas especificadas anualmente nas leis de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 5º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos, contidos na presente Lei, estão orçados a preços vigentes em junho de 1995 e serão atualizados para preços de dezembro do mesmo exercício, seguindo os mesmos critérios utilizados para a Lei Orçamentária Anual do Estado 1996, estabelecidos no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.218 de 21 de junho de 1995.

 

Parágrafo único. Os critérios de atualização monetária do Plano Plurianual, para o período de 1996-1999, serão definidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias respectivas.

 

Art. 6º Revisões ou modificações do Plano Plurianual, de que trata esta Lei, somente se darão através da Lei específica e ocorrerão quando se observar a necessidade de ajustamento do Plano as alterações da realidade social, econômica e financeira do Estado.

 

Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão legislativa de 1996.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÕNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKER WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.