LEI Nº 11.272, DE
21 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe, nos
termos do art. 123, § 1º da Constituição Estadual e
do art. 55, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999 e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei do Plano Plurianual, com os
seus valores atualizados de acordo com o disposto no seu art. 5º e segundo os
critérios estabelecidos no § 1º, do art. 10, da Lei nº
11.218, de 21 de junho de 1995.
Art. 1º A
presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, que
estabelece para esse período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos
e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Para o
cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual,
consideram-se:
I - diretrizes,
linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas definidas, tendo
em vista o alcance de objetivos bem determinados;
II - objetivo,
resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - metas, especificação
quantitativa e/ou qualitativa dos objetivos estabelecidos.
§ 2º Para
efeito da regionalização das ações no espaço estadual, utiliza-se a
classificação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
FIBGE, referente ao Estado de Pernambuco, e aprovada pela Resolução
nº 51, de 31 de julho de 1989, da Presidência ao nível de mesorregião
geográfica, compreendendo: as mesorregiões Metropolitana do Recife, da Mata
Pernambucana, do Agreste Pernambucano, do Sertão Pernambucano e do São
Francisco Pernambucano.
§ 3º As
diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo,
são especificados nos anexos I e II à presente Lei, estruturados nos seguintes
capítulos:
ANEXO I
1. Fundamentos da Ação do Governo
2. Poderes
Legislativo e Judiciário e Procuradoria Geral da Justiça - Objetivos,
Diretrizes, Programas e Metas.
3. Poder Executivo - Objetivos e
Diretrizes
4. Caracterização Regional -
Objetivos e Diretrizes
ANEXO II
1. Programas e
Metas Regionalizadas por Secretarias
2. Estimativa
de Custos
Art. 2º As
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996, atendendo ao
disposto no art. 3º, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995, estão especificadas
no Anexo III que acompanha à presente Lei.
Art. 3º As
leis de diretrizes orçamentárias destacarão as metas anuais da Administração
Pública Estadual, obedecidas as diretrizes, objetivos e metas instituídos nesta
Lei.
Art. 4º Os
projetos e atividades constantes das leis orçamentárias anuais obedecerão as
metas especificadas anualmente nas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º Os
valores financeiros, despesas e necessidades de recursos, contidos na presente
Lei, estão orçados a preços vigentes em junho de 1995 e serão atualizados para
preços de dezembro do mesmo exercício, seguindo os mesmos critérios utilizados
para a Lei Orçamentária Anual do Estado 1996, estabelecidos no § 1º do artigo
10 da Lei nº 11.218 de 21 de junho de 1995.
Parágrafo
único. Os critérios de atualização monetária do Plano Plurianual, para o
período de 1996-1999, serão definidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
respectivas.
Art. 6º
Revisões ou modificações do Plano Plurianual, de que trata esta Lei, somente se
darão através da Lei específica e ocorrerão quando se observar a necessidade de
ajustamento do Plano as alterações da realidade social, econômica e financeira
do Estado.
Art. 7º O
Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Parágrafo
único. O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da
sessão legislativa de 1996.
Art. 8º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 21 de novembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÕNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO
DE FRANCA
JARBAS BARBOSA DA SILVA
JÚNIOR
SILKER WEBER
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM
DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
ELIAS GOMES DA SILVA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO